O Desembargador Arquilau Melo deferiu na noite desta quarta-feira (04) a liminar ajuizada pelas lojas de comércio eletrônico Americanas.com, Submarino e Shoptime contra o Estado do Acre.
Representadas pela B2W – Companhia Global do Varejo, as empresas que vendem produtos pela Internet e também por telemarketing, ingressaram na com o mandado de segurança nº 0000903-51.2011.8.01.0000, com pedido de liminar, alegando a cobrança indevida, por parte do Estado, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço (ICMS).
O relator do processo considerou em sua decisão ter encontrado todos os requisitos para autorizar a medida. Além disso, Arquilau Melo ressaltou que a cobrança de nova carga tributária (ICMS) por parte do Estado Acre acarretava “prejuízo imediato às empresas e, de forma mediata, aos próprios consumidores residentes no Estado.”
O Desembargador determinou a intimação do Estado do Acre (Secretaria Estadual de Fazenda), via representante judicial, para prestar as informações necessárias e apresentar a defesa, no prazo de dez dias.
Os fatos
Em 7 de abril deste ano, foi publicado o Protocolo nº 21 do Conselho Nacional de Política Fazendária, assinado pelos Secretários de Fazenda e Gerentes de Receita dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal.
Segundo os advogados das empresas que ajuizaram o mandado de segurança, o documento institui, embora em contrariedade à Lei, a hipótese de incidência de ICMS para que o imposto seja cobrado não apenas no Estado onde se localiza o estabelecimento do contribuinte, mas também no destinatário do produto.
Dessa forma, os consumidores que atualmente compram algum produto das lojas Americanas.com, Submarino e Shoptime, além de pagarem o imposto previsto em Lei (18%), pagam também 10% a mais, cobrados indevidamente pelo Estado do Acre, totalizando a vultosa quantia de 28% de ICMS.
Nesses casos, o destinatário, que é o recebedor da compra, não é o contribuinte do produto, mas sim o seu consumidor final.
Assim, o mandado de segurança ajuizado objetivava impedir a cobrança do ICMS quando da entrada dos produtos da B2W no Estado do Acre, com fundamento no referido Protocolo, bem como a apreensão de mercadorias das empresas representadas, ou, ainda, a prática de ato que impeça o livre desempenho das suas atividades no Estado, seja por ocasião da passagem das mercadorias pelo posto fiscal, seja quando da entrega ao destinatário final.
* Diante de tanto impostos que pagamos, a diminuição de pelo menos um, já é alguma coisa, só espero que essa cobrança absurda, não tenha tido apenas uma trégua e seja definitiva. E eu queria saber só mais uma coisa; como fica quem já pagou por esse imposto? Eu, inclusive sou um desses consumidores.
Fonte:
AGÊNCIA TJACASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - ASCO
Nenhum comentário:
Postar um comentário