Uma sentença Judicial em primeira instância em que figura como réu o
pedestre Padre Paolino do município de Sena Madureira, determina a indenização
de mais de 8 mil reais ao reclamante Charme Diniz, que acusa o padre de ter
ocasionado a uma colisão envolvendo seu carro e mais outro que trafegava em
sentido contrário, na Avenida Brasil próximo a Radio Difusora.
“Se for condenado, vou preso, pois não tenho como pagar… O que tenho são
duas batinas e um cinto velho”! Afirmou o Padre Paolino
O fato aconteceu quando padre Paolino saiu da Difusora após ter feito o
programa da Ave Maria
Confira abaixo a integra da decisão:
Ato Judicial Encaminhado a Publicação
Relação: 0048/2014 Teor do ato: Sentença
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9099/95). Charmes da Silva
Diniz ajuizou reclamação oral contra Paolino Baldassari - Padre Paulino,
requerendo reparação por danos materiais. O feito teve trâmite regular, nos
moldes preconizados pela Lei de Regência, não se logrando êxito na via
conciliatória. Realizada a instrução, presente às partes, estas por sua vez
foram ouvidas visando a demonstração dos alegados prejuízos de ordem moral e
material. Ouvi-se as testemunhas arroladas. Pois bem. Alegou o autor que, por
culpa exclusiva do pedestre, ora requerido, findou por colidir em outros
veículos que estavam estacionados para evitar, assim, o seu atropelamento. O
reclamado contestou às fls.38 e ss., com preliminares de falta de interesse de
agir e inépcia da inicial. A priori, afasto as preliminares elencadas vez que
não demonstradas. O autor juntou nos autos os documentos necessários a prova o
dano alegado, bem como a fundamentação de seu pedido. Razão disto rechaço as
preliminares. No mérito, tenho que restou demonstrado na instrução a culpa
recíproca do pedestre ao atravessar a via pública e do motorista, quanto a
velocidade. Senão vejamos: O autor esclareceu que, quando estava nas
proximidades da delegacia, sentido centro/bairro, o requerido estava
atravessando a via pública em local inapropriado (sem faixa de pedestre) de
modo que, para evitar um atropelamento, realizou manobra e findou por colidir
em outros veículos estacionados. Tais fatos lhe causaram um dano material de
R$8.693,00. O requerido, idoso de 88 anos, por sua vez, relatou que faz o mesmo
trajeto todos os dias para pegar uma carona e voltar à igreja. Relatou que viu
o veículo do Reclamante e aguardou ele passar para somente depois atravessar a
via pública. Segundo o Reclamado, viu quando o Reclamante colidiu o veículo com
outros mais a frente. Confessou que não atravessou na faixa de pedestre, pois o
local não havia, pois somente "mais abaixo" havia uma faixa de
pedestre. Nota-se que, as alegações do Reclamado não foram condizentes com os
relatos das testemunhas ouvidas. Vejamos: Em juízo, a testemunha Israel
Gonçalves relatou: "Que presenciou a batida; Que o reclamado já estava
atravessando a rua... bem no meio da rua, na faixa pontilhada; Que o carro do
Reclamante desviou o Reclamado... bateu em outros que estavam estacionados; Que
o reclamado atravessou a rua... E foi retirado do local... Que onde o reclamado
atravessava não tinha iluminação boa... E não tinha faixa de pedestre"
(fls.45). Observa-se que houve imprudência por ambas as partes. A
responsabilidade no trânsito é de ambas as partes: motorista e pedestre. Dispõe
o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. – destaquei - Art. 187. Também comete
ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes. A impudência consiste em proceder o agente sem a necessária cautela,
deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de
prevenir possíveis resultados lesivos. A imprudência se caracteriza pela
inobservância às cautelas aconselhadas pela experiência comum em relação à
prática de um ato, de maneira a ocasionar um perigo por imprevisão ativa.
Trata-se de um agir sem cautela necessária. Nota-se que o reclamado estava em
velocidade normal à via, porém em desatenção. Portanto, imprudente. Já o
reclamado, restou inconteste que atravessou em local não apropriado e, por
sorte, restou sem arranhões. Portanto, imprudente. Dispõe o CTB: "Art. 69.
Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança,
levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade
dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre
que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as
seguintes disposições: I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da
via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo; II - para
atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas
sobre a pista: a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das
luzes; b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o
agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos; III - nas interseções e em
suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem
atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas: a)
não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem
obstruir o trânsito de veículos; b) uma vez iniciada a travessia de uma pista,
os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela
sem necessidade." Em comentários ao respectivo dispositivo, adverte
Arnaldo Rizzardo: "Inicia o dispositivo a traçar as regras básicas
indispensáveis para a travessia com segurança, iniciando com o dimensionamento
da visibilidade dos veículos. Não é admissível a manobra se não há
visibilidade, o que acontece frequentemente nas proximidades de curvas,
esquinas e em locais de fortes lombadas e onde se interpõe obstáculos à visão.
Em seguida, exige-se a percepção da distância entre o ponto onde está o veículo
trafegando e aquele da travessia. Não se admite que se inicie o deslocamento se
próximo o veículo. Finalmente, tem relevância observar a velocidade que imprime
o carro, porquanto, se excessiva, irrelevante que se encontre numa distância
aparentemente dilatada." – destaquei - ( in Comentários ao Código de
Trânsito Brasileiro. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 178).
Nota-se que o Reclamado não atentou-se às normas de transito, aplicáveis aos
pedestres já que nas proximidades havia faixa de pedestre para atravessar a
via. O ordenamento jurídico brasileiro trabalha como regra geral com a
Responsabilidade Civil Subjetiva, devendo ser comprovada a existência de culpa
para que possa surgir a necessidade de qualquer ressarcimento. Percebe-se que a
ação do agente deve ser voluntária, negligente ou imprudente, portanto
necessário se faz a comprovação da culpa. A responsabilidade subjetiva,
portanto, funda-se na ideia de culpa e de dolo, sendo que com relação a este
último, sempre haverá responsabilidade. No caso em tela, restou demonstrada a
culpa de ambas as partes, diante da imprudência no trânsito: Do motorista (autor)
quanto ao dever de direção defensiva constante e atenção; Do pedestre
(Reclamado) quanto a travessia de forma irregular e desatenta em local e de
forma imprópria. O nexo de causalidade restou demonstrado nos autos, assim como
o dano e a culpa, sendo esta recíproca. Inegavelmente, face a culpa recíproca,
a responsabilidade civil deve ser arcada por ambas as partes, porém em
proporção de 25% para o autor e, 75% para o Reclamado, como medida de aplicação
justa ao feito. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial
para fins de reconhecer a culpa recíproca das partes quanto ao evento danoso na
proporção de 25% ao autor, condenando assim o Reclamado Paolino Baldassarri a
pagar ao Reclamante Charmes da Silva Diniz o valor proporcional à 75% do dano
material causado, qual seja, R$8.483,84 (oito mil quatrocentos e oitenta e três
reais e oitenta e quatro centavos), com juros legais de 1% ao mês e correção,
contados da citação, com fulcro no art. 186, 187 do CC/2002, c/c art. 69, do
CTB. Declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art.
269, I, CPC. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente
ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar,
haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J, do
CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Isento de custas e honorários (Art. 54 e 55, da
Lei 9.099/95). Submeto à apreciação do Juíz Togado. Após, publique-se e
intimem-se as partes nos endereços indicado nos autos e/ou por seus patronos
constituídos nos autos. Sena Madureira-(AC), 24 de março de 2014. Celso
Gregório de Lima Júnior Juiz Leigo SENTENÇA: HOMOLOGO, com fundamento no arts.
2º, 5º, 6º, 40 da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão proferida pelo Sr.
Juiz Leigo. P.R.I.A. Saul Cardoso Onofre de Alencar Juiz de Direito Substituto
Advogados(s): Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC)
Fonte:acpurus.com e tjac.jus.br