terça-feira, 28 de maio de 2013

MP/AC PROPÕE MEDIDA CAUTELAR PARA MELHORAR O ATENDIMENTO NO HOSPITAL DE SENA MADUREIRA E JUÍZA CONCEDE MEDIDA LIMINAR PARCIAL

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O Ministério Público do Estado do Acre (MP/AC) propôs uma medida cautelar preparatória com pedido de liminar contra o Estado do Acre e a Secretaria de Estado de Saúde devido às precárias condições de funcionamento do Hospital João Câncio Fernandes, em Sena Madureira. Em 2011, a Promotoria de Justiça Cível daquela comarca instaurou um inquérito civil que apontou uma série de irregularidades.
Os problemas verificados vão desde a rampa de acesso ao hospital para cadeirantes, que está danificada, até a falta de classificação de risco para identificar a prioridade no atendimento. Como consequência, fica comprometida a identificação das urgências e emergências, fazendo com que pacientes em estado mais grave sejam preteridos no atendimento.
A investigação do MP/AC também revelou que faltam medicamentos, como dipirona, diclofenaco, alguns antibióticos e outros. Além disso, o Hospital adquiriu um aparelho de Raio-X que não está funcionando desde setembro do ano passado. Por isso, pacientes que necessitam fazer esse procedimento precisam se deslocar para Rio Branco. Se for urgente, o transporte é feito pela ambulância. Nos casos que podem aguardar, o paciente com o encaminhamento se desloca por conta própria.
O MP/AC também constatou que as acomodações, como enfermaria e sala de observação, não possuem lençóis, toalhas e a higiene é precária, sendo que os poucos lençóis que existem não estão em condições de uso. No que se refere à alimentação, também existem problemas, pois embora o cardápio seja feito pela nutricionista, é muito raro seguir integralmente o que é determinado, em razão de falta de alguns itens alimentícios.vanessa 2
Foram denunciadas ainda a falta de segurança e a necessidade de veículo adequado para o transporte de pacientes acometidos por patologia que necessitam se deslocar a Rio Branco para serem submetidos a tratamentos que não são ofertados na cidade, tais como: quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, medicação para hepatite, entre outros. Existe apenas uma ambulância para atender toda a demanda.
Na última inspeção, realizada no dia 17 deste mês, foram encontrados diversos colchões rasgados, paredes deterioradas, sendo que a sala de Raio-X estava fechada, fora de uso e com o aparelho inoperante. Identificou também que o pronto socorro estava com o ar-condicionado vazando líquido dentro da própria sala.
Segundo a promotora Vanessa de Macedo Muniz, por várias vezes tentou-se solucionar as irregularidades de forma administrativa, mas nenhuma tentativa surtiu efeito. “Motivo pelo qual, este “Parquet” não vislumbrou outra possibilidade senão acionar o Poder Judiciário, para compelir os demandados a oferecerem para a população de Sena Madureira, tratamento de saúde adequado”, diz na ação.
O pedido
Na ação cautelar com pedido de liminar, o MP/AC requereu que a Justiça determinasse aos demandados que regularizem a situação do Hospital. Entre as medidas que deverão ser adotadas, é que seja estabelecida, imediatamente, a organização do atendimento na recepção do Hospital, visando a diminuir filas, mediante a classificação de risco dos pacientes e respeito à ordem de preferência ao atendimento (idosos, grávidas e crianças).
Ainda de imediato, deverá ser feito o abastecimento da farmácia com os medicamentos em falta, fornecimento de alimentos suficientes e agilizar o funcionamento do aparelho de Raio-X, além da devolução da ambulância do CAIS, que se encontra há meses em manutenção.
O MP/AC requereu ainda que, no prazo de cinco dias, as acomodações sejam melhoradas e, em dez dias, as rampas de acesso ao hospital, além da implantação de segurança armada pelo período de 24 horas e que seja disponibilizado um veículo adequado para Tratamento Fora do Domicílio (TFD).
Em caso, de descumprimento injustificado, o Ministério Público propôs uma multa diária de R$ 50 mil.

Justiça concede parcialmente medida liminar
A juíza Andréa da Silva Brito concedeu parcialmente a medida liminar e determinou que o Estado do Acre e a Secretaria de Saúde estabeleçam a organização do atendimento na recepção; providenciem, no mesmo, o abastecimento da farmácia do hospital, o funcionamento do aparelho de Raio-X, da ambulância do CAIS; melhoramento das rampas de acesso; implantem segurança armada e disponibilizem veículo adequado ao TFD transporte Fora do Domicilio. As determinações deverão ser cumpridas em 15 dias.
A troca diária de roupa de cama de todos os pacientes do hospital e o fornecimento de alimentos suficientes para os pacientes, incluindo verduras, legumes e frutos, conforme orientação da médica nutricionista deverão ser feitos imediatamente.
A multa diária, em caso de descumprimento, foi fixada em R$ 1.000,00.

Fonte: Agência de Notícias - MP/AC
           Assessoria de Comunicação Social - ASCOM

URGENTE...CÂMARA CRIMINAL DERRUBA LIMINAR QUE GARANTIA LIBERDADE DE NILSON AREAL

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, derrubar, nesta terça-feira, 28, a liminar que garantia a revogação do mandado de prisão contra o ex-prefeito de Sena Madureira, Nilson Areal (PR). Ele teve a prisão decretada no último dia 16 pela juíza Zenice Mota, da Comarca de Sena Madureira.

A relatora do habeas curpus foi a desembargadora Denise Bonfim, que votou pela cassação da liminar concedida por Adair Longuini, no que foi acompanhada pela desembargadora Cezarinete Angelim, vice-presidente do TJ. O voto divergente foi do desembargador Pedro Ranzi.

A defesa entrou com pedido de liberdade, que foi aceito, em decisão interlocutória, pelo desembargador de plantão à época, Adair Longuini. Com a decisão da Câmara Criminal, Nilson Areal pode ser preso a qualquer momento.

Fonte: agazeta.net e ac24horas.com

* Nada pessoal, mas mas na minha humilde opinião, essa decisão só mostra que no minimo a decisão da Juíza Criminal, a pedido das Promotoras de Justiça de Sena Madureira, tem no minimo muitos fundamentos.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

JOVEM É ENCONTRADA MORTA EM BOEIRA UTILIZADA POR BANHISTA NA BR 364 SENA MADUREIRA/MANOEL URBANO

Na manhã de hoje (27) por voltas de 07h45min, uma pessoa que não quis se identificar ligou para o Quartel da Polícia Militar e disse que uma pessoa apenas conhecida por "Nayara, tinha sido morta em um local descampado, na Boeira do Km 01 da BR 364, Sena Madureira/Manoel Urbano, logo após a Barreira do Deracre" e ainda passou as características de alguns acusados.
Os militares de serviço, juntamente com o serviço de inteligência foram acionados e se deslocaram até o local, mas no primeiro momento não conseguiram localizar o corpo; depois de determinado tempo foram informados por um parente da vítima, que a mesma tinha sido encontrada morta e que o local de referencia era realmente a Boeira, mas em um local bem mais afastado.
Policiais Militares e Civis e responsáveis pela Perícia Técnica se deslocaram até o local e depois de todos os procedimentos cabíveis no local, com muita dificuldade, resgataram o corpo da jovem que apresentava algumas perfurações e tinha a garganta cortada, o corpo foi encaminhado para o IML. Também foi encontrado no local, vestígios de drogas e preservativos.
O pai da vítima disse: "já esperava isso a qualquer momento", "a mãe dela que não quer se conformar, mas quem está nessa vida (se referindo a alguns atos infracionais cometidos pela menor), não tem o que esperar".  Esse depoimento foi retirado do jornal on line REPORTERSENA.NET.
* Duas pessoas acusadas de participarem do Homicídios já foram capturadas, uma é maior de idade e outra menor.
* Sabemos que ninguém tem o direito de tirar a vida de ninguém, ao menos que seja em defesa própria ou de outrem, mas pelo depoimento desse pai que apesar de estar sofrendo muito, pode se ter ideia da verdadeira realidade de muitos jovens em nossa cidade. Muitos que procuram nas drogas algo melhor para a sua vida, mas que na verdade o futuro só é de sofrimento para os mesmos e para os seus pais e familiares. São adolescentes que muito cedo começam a sair de casa para festas, baladas e outras "diversões", não respeitam e nem escutam os conselhos de pais e alguns verdadeiros amigos que se importam com eles. Diante desses fatos, a consequência final é essa.
Confira algumas imagens fortes e desaconselháveis para menores de 18 anos. 



Fotos: Roberval Teles.

CONTRACHEQUE ON LINE A DISPOSIÇÃO

Imagem:servidorfederal.blogspot.com

O dinheiro dos Policiais Militares ainda não está na conta, mas para você que gosta de controlar e de visualizar os seus vencimentos, já se encontra disponível o CONTRACHEQUE on line, na página do Governo do Estado do Acre, acesse o endereço www.ac.gov.br, vá na parte de Servidor Público/Informações Financeiras, cadastre sua senha ou se você já possuir, imprima ou visualize o seu contracheque.

sábado, 25 de maio de 2013

8ºBPM-SM COMEMORA 97 ANOS DA POLÍCIA MILITAR DO ACRE


25-Mai-2013
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Durante a manhã de hoje (25), os policiais do 8º BPM, se reuniram no quartel para um café da manhã em comemoração aos 97 anos de fundação da Polícia Militar do Acre.
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Durante a reunião foram apresentados os resultados operacionais do batalhão, que confirmam o ótimo trabalho que vem sendo realizado pela corporação, sendo servido após um farto café da manhã.
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A Polícia Militar tem atuado intensivamente na prevenção e combate à criminalidade no município, uma missão que nos últimos anos tem ficado cada vez mais complexa de ser realizada, o que exigiu ainda mais esforço, inteligência e estratégia para se gerar melhores resultados.
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A PM do Acre é considerada umas das melhores e menos corruptadas corporações do país, o que enautece ainda mais essa instituição.  
Redação 

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Fonte:Senaonline.net

quinta-feira, 23 de maio de 2013

GIRO EM AÇÃO...MAIS UMA ARMA APREENDIDA

Na noite de ontem (22) o Grupamento GIRO apreendeu mais uma arma em Sena Madureira. A apreensão ocorreu na Rua Santa Helena e a arma estava em poder de Vilcicley de Araújo Gomes. Depois de várias denuncias de que o mesmo estava portando arma de fogo, o grupamento giro conseguiu prender uma Garruncha calibre 38, em poder do meliante.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

BRIGA NA CADEIA: DOIS DETENTOS SÃO ESFAQUEADOS DURANTE ACERTO DE CONTAS NA PENAL


À tarde desta quarta-feira, 22, começou bastante tumultuada na unidade penitenciária Evaristo de Moraes, em Sena Madureira.  Detentos que cumprem pena no pavilhão ‘B’ entraram em conflito entre si e o resultado foi sangrento. Dois presos levaram a pior na disputa pela vida dentro da cadeia, sendo Sergio Tavares, que cumpre pena por homicídio qualificado, e Amilson Aguiar Espíndola.
De acordo com a direção de segurança da casa, Sergio Tavares e Amilson, foram resgatados pelos agentes penitenciários com diversas perfurações de armas do tipo ‘estoque’ pelo corpo, e se não fosse à pronta intervenção da segurança possivelmente teria havido assassinato. “ Sem dúvida a intenção era de morte”, disse um agente.

As tentativas de homicídios se deram da seguinte maneira: no primeiro momento, o detento Sérgio Tavares e seu comparsa identificado por Coração, oriundo do Bairro Cristo Libertador, agrediram com  estocadas o também presidiário Amilson Aguiar, que sobrevivei a várias perfurações e deu entrada no Pronto Socorro por volta das 14h30min.
Levado a cela de sanção, foi à vez de Sérgio Tavares se tornar vítima, com várias estocadas nas costas e também foi retirado do presídio e levado ao Pronto Socorro. Os agressores de Tavares não tinham sido identificados até o fechamento dessa reportagem.
Agentes apreendem armas
Logo após as agressões, agentes penitenciários realizaram uma revista minuciosa nas celas e encontraram as armas do crime. São pelo menos três armas artesanais produzidas pelos presos, conhecidas como ‘estoque’, que segundo o setor de segurança, são fabricadas com o eixo de ventiladores que tem uso autorizado nas celas.
As armas serão anexadas ao inquérito policial que deverá ser aberto para apurar o caso. De acordo com as informações repassadas a reportagem os detentos agredidos não correm risco de morte. A unidade também vai abrir sindicância para apurar as agressões.

Fotos e Matéria: Aldejane Pinto.

OPERAÇÃO ENAFRON DA POLÍCIA MILITAR TIRA DE CIRCULAÇÃO "MOICANO" COM 117 GRAMAS DE DROGAS

Mais uma vez a Operação Enafron, realizada por Policiais Militares do 8º BPM-Sena Madureira, tira de circulação infratores da lei.
Desta vez a Operação Montada na BR 364 e comandada pelo Tenente Sana, conseguiu prender Francisco Júnior de Oliveira, 19 anos (foto abaixo), o mesmo reside no final da Avenida Avelino Chaves, Bairro Praia do Amarilho e vinha de Rio Branco com 108 (cento e oito) gramas de Pasta a Base de Cocaína e 9 (nove) gramas de Maconha. O mesmo relatou aos policiais, que a droga era para o seu próprio consumo. Foi dado voz de prisão a Francisco Junior e o mesmo foi conduzido a  Delegacia de Policia local, para a realização do flagrante.
Algo que os militares acharam um pouco estranho, foi o fato de que Francisco Júnior, tendo um histórico de envolvimento dom drogas, saia de Sena Madureira para Rio Branco somente para comprar drogas para seu uso. Ainda mais que o cidadão disse ter comprado a droga de uma pessoa desconhecida.

108 gramas de Pasta a Base de Cocaína 
09 gramas de Maconha

terça-feira, 21 de maio de 2013

OPERAÇÃO ENAFRON PRENDE QUINTETO DO BAIRRO TANCREDO NEVES COM ARMAS NA BR 364

Em mais uma etapa da Operação Enafron realizada por Militares do 8º BPM-SM e comandada pelo Major PM Moncada, Policiais Militares prenderam uma quadrilha com armas na BR 364.
Na tarde de hoje (21) Policiais Militares montaram uma  Barreira na altura do Km 30 da BR 364, sentido Sena Madureira/Rio Branco e aproximadamente por volta das 17h30min conseguiram prender em flagrante uma quadrilha de infratores que residem no município de Rio Branco, mas precisamente no Bairro Tancredo Neves, os meliantes vinham de Sena Madureira. Os mesmos estavam de posse de 01 (um) Revolver calibre .32 e de 01 (uma) Garruncha calibre .32. É consenso entre os policiais, que a quadrilha pode ter sido responsável por alguns assaltos em Sena Madureira, assim como também podem ter realizado alguns em Manoel Urbano.
Os integrantes da quadrilha  são: Edessandro Barbosa Aguiar, 24 anos (foto ao lado direito), tem passagem na cidade de Feijó por tráfico de drogas; Nailton Ribeiro dos Santos, 18 anos, com passagens pela Pousada do Menor; Adeilton Ribeiro dos Santos, 19 anos; Antonio Jailton Ribeiro dos Santos, 20 anos e Alexandre Cândido da Silva, 20 anos (foto ao lado esquerdo) e que já tem passagem por Crime de Trânsito, Moeda Falsa e Similares e também por Crimes do Sistema Nacional de Armas (cometido na cidade de Tarauacá).
Segundo o Major Moncada, as operações vão continuar e a Polícia Militar não vai medir esforços para que a População de Sena Madureira sinta-se segura: "não podemos parar, a população precisa de uma policia atuante e que preste um serviço de qualidade".
Armas apreendidas com a quadrilha
* Já não é de hoje que o crime vem atravessando fronteira e atingindo a cidade de Sena Madureira, cada dia que passa a situação dos moradores fica um pouco mais preocupante. Com mais essa apreensão já são 57 armas apreendidas pela Polícia Militar em Sena Madureira.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

NILSON AREAL, HABEAS CORPUS, SIM...MAS COM ALGUMAS OBRIGAÇÕES, POIS CORRE O RISCO DE TER SUA PRISÃO NOVAMENTE DECRETADA

Foto: sena24horas.com.br
O ex prefeito Nilson Roberto Areal de Almeida, que foi denunciado no processo 08000458.2013.8.01.0011, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira, conseguiu através de seu Advogado Raimundo Menandro de Souza (OAB/AC nº 1618), um Habeas Corpus assinado pelo Desembargador Adair Longuini, que lhe deu o direito de responder ao Processo em Liberdade e substituiu a prisão preventiva por outras medidas cautelares.
Portanto, o acusado terá que cumprir  algumas obrigações, pois caso descumpra algumas das medidas, o Juízo processante poderá impor outras medidas cautelares ou até mesmo decretar nova prisão, se existir razão que justifique.
Confira as medidas cautelares impostas a Nilson Roberto Areal de Almeida.
- Comparecer periodicamente em Juízo, no prazo e condições a serem fixadas pela Vara Criminal processante, para informar e justificar as suas atividades;
- Proibição de acesso ou frequência a Prefeitura Municipal de Sena Madureira, enquanto perdurar a instrução criminal;
- Proibido de manter contatos com os codenunciados e com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público;
- Proibido de se ausentar do Pais, tal decisão deve ser comunicada ao Orgão Fiscalizadores da saída de Território Nacional.

domingo, 19 de maio de 2013

RUAS DE SENA...EXISTE ALGUMA QUE NÃO TENHA BURACO?


A situação das Ruas de Sena Madureira está a cada dia que passa ficando mais INSUSTENTÁVEL.
A Rua Antonio Nicácio Teixeira, do Bairro Pista, que já foi feito um trabalho Paliativo e até foi manchete em alguns jornais locais e estaduais como reformada, está praticamente INTRANSITÁVEL.
No Bairro Vitória, existe um local de cruzamento das Ruas José Pessoa Nogueira e Antonio Soares da Silva, que não se passa nem ARRASTADO. Ainda mais porque a rua está interditada por entulhos, resultados de protesto dos Moradores.
Nos Bairros Vitória e Pista ainda existem as peculiaridades de seus Becos, que também estão na mesma ou pior situação que as ruas.
No Bairro Bom Sucesso existe uma espécie de Porteira fechando a Rua João Cunegones, próximo a antigo Clube Paraíso também existe uma "porteira" fechando a Rua e ainda, a Rua que fica localizada a Igreja Católica, próximo ao Posto de Saúde está quase apartando, os moradores já estão passando por um caminho alternativo.
No Bairro Cristo Libertador, as ruas estão um DESASTRE, todas, literalmente todas estão em situação CALAMITOSAS. As ruas Santa Helena, Santa Luzia, Hermano Alves Costa, Walter Wilton Maia, Nasser Nasserala, dentre outras, estão quase que DESTRUÍDAS.
Em um dos Bairros mais novos de nossa cidade, o Eugênio Areal, mais conhecido como Invasão, somente a Rua Luíza da Costa Figueiredo está em condições de trafegabilidade, as demais pode se dizer que não EXISTEM.
Na Rua Siqueira Campos/Bairro Cafezal, INÚMEROS buracos. 
No Bairro Praia do Amarilho, nem se fala, pois praticamente NÃO EXISTE RUAS.
Avenida Avelino Chaves, em frente a Distribuidora Marabá, o motorista quando que para e estacionar o seu carro, tem que fazer quase que no meio da avenida, pois até no verão existe um LAGO no local.
AGORA FICA A PERGUNTA: 
Existe alguma Rua na Cidade de Sena Madureira, por mais nova que seja, que não tenha BURACO?
Não culpando somente os "Buracos", pois sei que o problema não é só esse, assim como sei também que o buraco é mais embaixo, mas dos locais citados acima, com exceção da Avenida Avelino Chaves,  todos são locais de ALTO RISCO DE CRIMES e com as ruas esburacas, fica ou não mais difícil para os Policiais Trabalhares e prestarem um melhor serviço de segurança?
Confira abaixo, fotos de alguns locais citados acima.
Bairro Eugênio Areal
Beco no Bairro Pista
Rua Maranhão
Rua João Cunegones, Bairro Bom Sucesso
Rua Nasser Nasserala, Cristo Libertador
Fotos: Gilberto Monteiro

sábado, 18 de maio de 2013

EX PREFEITO NILSON AREAL CONSEGUE HABEAS CORPUS

Foto:sena24horas
Informações preliminares dão conta de que o Ex prefeito Nilson Roberto Areal de Almeida acaba de conseguir Habeas Corpus e não é mais Foragido da Justiça.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

MISSA DE 7º DIA EM HOMENAGEM A IVANILSO MOREIRA DE ALENCAR

Os Policiais Militares e Familiares de Ivanilso Moreira de Alencar, ainda consternados com seu passamento, convidam a  todos para a Missa de 7º dia de seu falecimento, que será realizada domingo (19/05/2013) na Igreja Católica Nossa Senhora da Conceição, com início previsto para às 16h00min.

CONFIRA NA INTEGRA A DECISÃO DA JUÍZA ZENICE MOTA CARDOZO QUE DECRETOU A PRISÃO DE NILSON AREAL

Foto: Sena24horas.com.br
Autos n.º
0800040-58.2013.8.01.0011
Classe
Petição
Requerente
Justiça Pública
Denunciado
Nilson Roberto Areal de Almeida

Decisão

                             O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Nilson Roberto Areal de Almeida, Cecília Teixeira de Souza, Jussara Santos de Matos, Evangélico Ferreira Moreira, Antônia da Silva Pessoa, Adalvani Pinheiro de Carvalho e Jailson de Souza Barbosa, já qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta delitiva prevista no artigo 1º, incisos I e II do Decreto lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, primeiro e segundo denunciados por oito vezes e os demais por duas vezes.

                             Não obstante a lei do crime de responsabilidade disponha que o réu possui, após a notificação, o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de resposta preliminar, e considerando que a regra inserta no artigo 514 do Código de Processo Penal, a qual concede o prazo de 15 (quinze) dias ser mais benéfica, vejo por bem aplicá-la no presente feito.

Desta feita, ante a oferta da denúncia, na forma do art. 514 do Código de Processo Penal, notifiquem-se os réus para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que no caso do acusado não ser localizado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

Por ocasião do cumprimento do mandado o Sr. Oficial deverá deverá certificar nos autos o nome do defensor do acusado, se possui condições para contratação.

Da análise do pedido de  prisão preventiva

Conforme determinação expressa contida no inciso II, artigo 2º, do decreto lei n.º 201/67, bem como atenta a representação ministerial, passo a análise da necessidade de prisão preventiva dos denunciados.

Em análise geral dos fatos, verifica-se que há nos autos provas da materialidade e indícios de autoria em desfavor do acusados.

Nilson Roberto Areal de Almeida
Sustenta o Ministério Público a necessidade da segregação cautelar do denunciado.
Sustenta haver provas da materialidade e indícios de autoria, e que estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. Dispõe que o denunciado encontra-se com todos os seus bens indisponíveis, em ação tramitando pela Justiça Federal e Estadual, nas várias Ações Civis Públicas por improbidade administrativa que responde, destacando que terão reflexo nas esfera penal, por constituírem crime.
Narra que há risco à aplicação da lei penal, já que o réu, obteve em 2011  cidadania portuguesa, e que diante da indisponibilidade de bens e a presente ação penal, há risco de evadir-se do país, dispondo inclusive que tal situação foi comentada pelo próprio denunciado.
Sustenta ainda ser a prisão cautelar conveniente à instrução criminal, narrando que o réu continua freqüentando a "prefeitura" e ainda de certa forma "comandando" a administração pública municipal, dispondo que tal notícia tem razoabilidade já que o prefeito atual foi eleito com o apoio do denunciado. E assim agindo poderia intervir na produção da prova.
Com base nisso, representa pela prisão preventiva, ou sucessivamente a aplicação das medidas cautelares, decretadas cumulativamente como proibição de ausentar-se da comarca, entrega do passaporte em juízo, proibição de acesso a Prefeitura, proibição de contato com testemunhas do processo, recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico.
É o breve relatório.
Observe-se que ao denunciado é imputado crime cuja pena varia de 2 a 12 anos de reclusão, praticado, por 8(oito) vezes.
 O art. 311 do Código de Processo Penal estabelece que: “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.”
               Os requisitos para a decretação da medida extrema estão devidamente relacionados no art. 312 do CPP, senão vejamos: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
               Em sede de cognição sumária, verifica-se que  prova da existência do crime e os suficientes indícios de autoria estão nos depoimentos prestados no decorrer das investigações feitas em inquérito promovido pelo Ministério Público e  documentos que instruem a denúncia. A prisão cautelar é excepcionalíssima e só tem lugar quando presentes os requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, que passo a analisar.
No que se refere ao acusado Nilson Roberto Areal de Almeida, em que pese ser tecnicamente primário, possuir ocupação lícita e endereço nesta Comarca, entendo estarem  presentes os requisitos que autorizam a preventiva.

Cumpre destacar que em razão da gravidade do delito ora imputado, independentemente do valor supostamente desviado, assim como o fato do crime, em tese cometido,  haver  sido praticado em cidade do interior, de extrema pobreza, com grande repercussão entre a população, há que se garantir a ordem pública, até porque existem informações de que o o denunciado ainda frequenta a Sede do Poder Executivo  Municipal, agindo como se gestor fosse e, não somente, ainda exerce cargo público, fatos que colocam em risco também a ordem econômica, já que poderá utilizar de sua influência para prática de novos delitos.

                          A paz pública está ameaçada, ante dos comentários correntes de que o  município  foi "saqueado", diante dos olhos de quem deveria promover a defesa do patrimônio público. Os crimes que envolvem discussão sobre a correta e proba aplicação dos recursos públicos causam grande repercussão e revolta social.
                         Esse novo patamar de consciência social demanda atitudes mais contundentes do Poder Judiciário, como medida de resguardo de sua própria imagem, sem prejuízo do princípio da presunção de inocência que deve nortear todo o processo penal. O que se afigura impróprio, a instigar o sentimento de injustiça da população,  é a falta de tratamento igualitário entre as dezenas de pessoas pobres, muitas vezes dependentes químicos, reclusos cautelarmente por crimes contra o patrimônio (furto e roubo) em contraposição ao tratamento que se dá aos acusados por crimes relativos à malversação de dinheiro público (de regra, imputados a cidadãos melhor aquinhoados).
                        A certeza da impunidade é o combustível que alimenta a corrupção. No caso sob apreciação, a repugnância social à conduta dos agentes também é motivo para a decretação da prisão preventiva, visto que sua liberdade é motivo para descrédito da justiça e um estímulo para a prática de crimes, o que justifica a medida acautelatória, somada a outros requisitos, para a garantia da ordem pública, além do fato do denunciado continuar a exercer cargo público de relevância no governo do Estado,  senão vejamos:
“PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA PORQUE PRESENTE MOTIVO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA) – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – 2. CORRUPÇÃO ATIVA – PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIME DE MERA CONDUTA – CONSUMAÇÃO – AÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA – 1. Justifica-se a prisão cautelar, para garantia da ordem pública, quando o comportamento delituoso reiterado do paciente e sua liberdade vêm gerando descrédito na Justiça, aliando-se à presunção de que, solto, voltará a delinqüir, seja porque, diante dos sucessivos envolvimentos em atos delituosos, é acentuadamente propenso à prática delituosa, seja porque encontraria os mesmos estímulos à continuação de suas atividades tidas como criminosas. 2. O delito de corrupção ativa é crime de mera conduta; a consumação se dá com o oferecimento da vantagem indevida ao funcionário público para que o mesmo pratique, omita ou retarde ato de ofício. A existência do crime ou de circunstância que exclua ou isente o réu de pena é matéria a ser apreciada pelo juiz do processo, após encerrada a instrução, durante a qual acusação e defesa terão oportunidade de produzir as provas que entenderem melhor consultar seus respectivos interesses. Neste momento, deve-se reservar à Justiça Pública a oportunidade processual de poder completar a prova que sustentou a denúncia, pois não se pode trancar a ação penal a pretexto de não estar provado aquilo que o Ministério Público se propôs a provar na instrução.” (TJSC – HC 99.009371-9 – Trombudo Central – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 29.06.1998).

Deve-se ainda resguardar a instrução criminal já que, consoante argumentos trazidos pelo Ministério Público, o réu  frequenta à sede do executivo local, e,  ante toda sua influência política no município,  pode frustrar a colheita de provas, induzindo as testemunhas a modificarem ou omitirem os fatos, com o fim de furtar-se de possível condenação criminal.

HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. ART. 1°, INCISOS, I, II, III, V, DO DECRETO-LEI N. 201. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DESCABIDA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão cautelar - medida drástica - só se reveste de juridicidade e se distingue de um ato atroz de força, quando os fatos avaliados na persecução penal encontram ressonância nas exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. In casu, os aspectos que circundam o fato delitivo em análise autorizam a custódia provisória. Paciente que pratica diversos crimes, favorecendo-se da condição de prefeito.
2. Instrução criminal exposta a risco. Desaparecimento de provas. Contaminação da prova testemunhal, em face de constrangimento praticado pelo poder político-econômico do paciente.
3. (...)
4. O afastamento do paciente do cargo de prefeito não elimina o perigo a que está submetida a instrução criminal e a ordem pública, porquanto, ao contrário do que fora afirmando pela defesa, há registros de atos que atentam contra estas, notadamente, em razão do poder político-econômico que detém o paciente, o qual é exercido até mesmo quando já não se encontra nas funções de edil.
5. (...).
6. Ordem denegada.
(HC 209891/CE, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 26/10/2011)

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES.I -A doutrina indica dois pressupostos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Aquele pressuposto estará presente quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Já o perigo da liberdade do acusado estará representado pelas hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal, ou seja, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.312 Código de Processo Penal II -O contexto em que a conduta criminosa foi cometida, tratando-se de pequeno município, gera uma grande repercussão no seio da comunidade, ainda mais quando o agente se trata de ex-prefeito a quem a população local confiou a missão de conduzir seus destinos, sendo o mesmo possuidor de ligações tanto nas esferas políticas quanto administrativas do município, o que justifica a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública.III -A garantia da instrução criminal, igualmente, é outro fundamento legítimo da prisão preventiva, porquanto demonstrado, com base em elementos objetivos, que o paciente, por ser ex-prefeito de município interiorano, possui maior poder intimidatório, a oferecer risco à realização de eventuais diligências probatórias, mormente, pela manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ratificada pelo Ministério Público Federal, no sentido de que a testemunha, senhora Edilce Mamede Faria, teria comparecido à sede do órgão do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para relatar que as coordenadoras do Programa Brasil Alfabetizando estariam sendo procuradas com a finalidade de assinar procuração falsa atestando o recebimento de materiais que efetivamente não receberam.IV - Estando o paciente foragido, subsiste o fundamento de que a custódia cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal.V - Habeas Corpus a que se nega provimento.
(201002010071387 RJ 2010.02.01.007138-7, Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, Data de Julgamento: 14/07/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::17/08/2010 - Página::49/50)

Há ainda a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, já que consoante noticiado nos autos o denunciado Nilson Roberto possui dupla nacionalidade (cidadania portuguesa), obtida no ano de 2011, conforme informado no documento de fls. 96, quando já começavam a aparecer as primeiras ações contra sua pessoa, inclusive sendo decretada a indisponibilidade de seus bens. Assim, pelo contexto fático, há riscos concretos, evidenciados pela obtenção da cidadania portuguesa, de que o denunciado tente se evadir do distrito da culpa, colocando em risco a aplicação da lei penal.

Nesse momento, não vislumbro a possibilidade de efetividade das medidas cautelares, a exceção,  se somadas ao monitoramento eletrônico, que não existe na Comarca, não obstante esse juízo venha pleiteando junto ao IAPEN a sua aquisição a fim de diminuir-se o número de prisões cautelares, e o cumprimento da pena pelo regime semiaberto, de modo que havendo disponibilização do monitoramento eletrônico a todos os segregados cautelarmente cuja medida de prisão preventiva possa ser substituída, poderá esse juízo analisar a possibilidade de conversão da prisão preventiva por medidas cautelares.

Cecília Teixeira de Souza
Apesar de, supostamente, haver participado ativamente do delito, não vislumbro razões para decretação da prisão preventiva da denunciada Cecília Teixeira de Souza, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Porém, assim como mencionado pelo Ministério Público, é cabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, na forma do artigo 319 da lei processual já mencionada, assim como o afastamento do cargo público durante toda a instrução do processo, conforme descrito no inciso II, art. 2º, do Decreto lei n.º 201/67, sem prejuízo da remuneração.
Contudo, dentre as medidas cautelares arroladas, tenho que desnecessária a proibição de ausentar-se da comarca, e do recolhimento domiciliar, posto que em nada representa risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Outrossim, no tocante à entrega do passaporte a este juízo, não há sequer nos autos informações de que a acusada o tenha, razão pela qual indefiro.
O monitoramento eletrônico também resta prejudicado, já que o Estado não dispõe de tornozeleira eletrônica sequer para os reeducandos, mormente disponibiliza para os municípios do interior.
Assim, por tudo o exposto, e considerando que a denunciada possui grande conhecimento acerca do procedimento utilizado para a suposta prática do delito, vejo como imprescindível não só seu afastamento do cargo público, mas ainda a proibição de frequentar a Prefeitura Municipal desta cidade.

Jussara Santos de Matos, Evangélico Ferreira Moreira, Antônia da Silva Pessoa, Adalvani Pinheiro de Carvalho e Jailson de Souza Barbosa

Quanto aos demais denunciados, não há que se falar em prisão preventiva ou imposição de medidas cautelares, já que preenchem aos requisitos para responderem ao processo em liberdade, sem necessidade de imposição de medidas cautelares.

ISSO POSTO, e por tudo mais que consta nos autos, decreto a prisão preventiva de Nilson Roberto Areal de Almeida, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, determino o afastamento cautelar , do exercício do cargo ou função pública exercido por Cecília Teixeira de Souza, impondo-lhe, ainda, com fulcro no artigo 319 da lei processual penal, a medida cautelar de proibição de frequentar a Sede do Poder Executivo Municipal desta cidade, notadamente setor financeiro, contábil e departamento de Recursos humanos.

Expeça-se mandado de prisão em face de  Nilson Roberto Areal de Almeida, bem como termo de compromisso em face de de Cecília Teixeira de Souza.
Notifiquem-se os réus para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se o necessário.
                             Intimem-se.

                             Sena Madureira-(AC), 15 de maio de 2013.


Zenice Mota Cardozo

Juíza de Direito