sábado, 9 de abril de 2011

QUEM SEGURA O MENOR INFRATOR DO BAIRRO PRAIA DO AMARILHO/VILA MILITAR?

Imagem retirada do Site: www.acordacidade.com.br
Em Sena Madureira ultimamente anda quase tudo muito calmo, com exceção do bairro praia do amarilho/vila militar.
Na madrugada de hoje, 09.04.2011, mais uma vez o menor I. L, 17 anos, voltou a cometer um ato infracional, ele entrou na casa de um morador do bairro Praia do Amarilho, próximo a descida para praia e levou, um par de tênis, uma tarrafa, uma malhadeira, uma botija de gás e 16 (dezesseis) litros de óleo. O mesmo foi apreendido e conduzido a Delegacia Local, para que demais providências cabíveis ao caso possam ser realizadas.
O Art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90, dispõe o seguinte:
A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Será que contra esse menor infrator não existe indícios suficiente para que ele seja internado no mínimo pelo prazo máximo de 45 dias?
Uma possível internação serviria como segurança, tanto pra ele, como para a sociedade, pois a qualquer momento ele pode sofrer alguma conseqüência em um desses seus atos infracionais, gerada por um morador revoltado e que esteja cansado de ser lesado pelo mesmo. Ai, em vez de o menor ser privado da liberdade, vai sobrar para o morador, que vai querer resolver do seu jeito, tomando alguma atitude contra o mesmo, quando pegá-lo dentro de sua residência ou furtando algo seu.
Espero que as autoridades competentes tomem uma atitude sobre esses fatos ocasionados por esse menor. Não do jeito que foi a sua última internação, em que ele não passou uma semana e saiu.
Leia a seguir, parte do comentário de Mário Volpi (UNICEF/Brasília), sobre ARTIGO 108/LIVRO 2 - TEMA: INTERNAÇÃO e que faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury.
A determinação de permitir a internação de adolescente acusado de ato infracional mesmo antes de definida a sentença é uma medida, de certo modo, preventiva, pois visa a assegurar a integridade física e moral do acusado e, há quem diga, proteger a sociedade. Sabendo-se da lentidão da Justiça, esta medida poderia ser pretexto para legitimar a arbitrariedade; entretanto, fica assegurado o prazo máximo de 45 dias para a definição da sentença.
O cometimento de ato infracional por adolescente não se dá de forma isolada, no geral. Daí que o fato de a Justiça estar investigando gera nos grupos co-autores o temor de serem delatados, motivando-os à chamada "queima-de-arquivo".A internação provisória serve como medida de garantia de vida ao acusado e possibilidade de investigar profundamente o fato.

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