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Os atos infracionais praticados por menores continuam crescendo em Sena Madureira e região, os mesmos quando não agem por vontade própria, servem de escudo para maiores. Nesta semana, 03 (três) menores foram pegos com drogas em Manuel Urbano e 01 (um) outro, foi pego pela guarnição de militares que trabalha na barreira do Deracre, Km 01 na estrada de Sena Madureira/Manuel Urbano, com um “macarrão” de maconha.
Em Sena Madureira eles, roubam, furtam, cravam facas nas costas de seus oponentes, invadem casas, jogam pedras e garrafas em cima de residências, atiram e chegam até a matar. Mas diante da impunidade, a maioria continua solta e voltam a fazer tudo de novo.
O ECA estabelece uma diferenciação entre crianças infratoras – definidas como indivíduos até os 12 anos de idade incompletos – e adolescentes infratores, que são aqueles dos 12 aos 18 anos.
Crianças infratoras
As crianças infratoras estão sujeitas a medidas leves e não podem ser internadas. Segundo os artigos 101 e 105 do ECA, essas medidas incluem, entre outras:- O encaminhamento aos pais;
- Orientação;
- Matrícula e freqüência obrigatórias em escola da rede pública;
- Inclusão em programa comunitário;
- Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico;
- Inclusão em programa de tratamento de alcoólatras e toxicômanos;
- Abrigo em entidade;
- Colocação em família substituta.
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Adolescentes infratores
Os adolescentes infratores estão sujeitos às medidas sócio-educativas listadas no Capítulo IV do ECA, entre as quais está a internação forçada (detenção física) por um período de no máximo 3 (três) anos, conforme artigo 121, § 3º, do referido Estatuto.
Esta limitação em três anos tem sido objeto de controvérsias e debates no campo da opinião pública, inclusive entre políticos, e diversas propostas no sentido de se aumentar o tempo máximo de internação para o adolescente infrator já foram apresentadas ou discutidas, geralmente como alternativa para a redução da maioridade penal no Brasil.
Além da internação, outras possíveis medidas sócio-educativas, listadas no artigo 112 do ECA, prevêem:Charge retirada do site:www.visaopanoramica.com |
- Advertência – consiste na repreensão verbal e assinatura de um termo (art.115);
- Obrigação de reparar o dano – caso o adolescente tenha condições financeiras (art.116);
- Prestação de serviços à comunidade – tarefas gratuitas de interesse geral, junto a entidades, hospitais, escolas etc., pelo tempo máximo de seis meses e até oito horas por semana (art.117);
- Liberdade assistida – acompanhamento do infrator por um orientador, por no mínimo seis meses, para supervisionar a promoção social do adolescente e de sua família; sua matrícula, freqüência e aproveitamento escolares; e sua profissionalização e inserção no mercado de trabalho (arts.118 e 119);
- Regime de semi-liberdade – sem prazo fixo, mas com liberação compulsória aos 21 anos, o regime permite a realização de tarefas externas, sem precisar de autorização judicial; são obrigatórias a escolarização e a profissionalização; pode ser usado também como fase de transição entre a medida de internação (regime fechado) e a liberdade completa (art.120).
A lei existe, o que ta faltando mesmo é ser aplicada com maior rigor. A cada nova crueldade praticada por menores reacende a discussão sobre a redução da maioridade penal e fico imaginando, se o futuro do Brasil é as Crianças, como será Sena Madureira.
O matemático e filosofo alemão Edmund Husserl , acredita que a consciência se define essencialmente em termos de intenção voltada para um objeto. Desse modo todo aquele que pratica uma ação é senhor de suas vontades para que a ação tenha curso, pois tem o praticante da ação intenção consciente do que está sendo praticado. Doutro modo, seria o indivíduo um ser alienado de si em relação ao mundo do qual faz parte ou do qual pretende fazer parte. Mas, para que seja o indivíduo alienado dos seus atos é necessário que o mesmo seja portador de transtorno psicológico ou que não tenha opções de se escolher como agente de uma ação. O que não é o caso dos menores infratores. O que temos são menores infratores intencionados a praticar crimes e, maiores de idade que se aproveitam dos direitos dados aos menores para arquitetarem suas praticas criminosas. Desse modo têm-se o menor infrator que age por petulância diante das leis e os maiores que se protegem das penas previstas em lei, por meio dos menores, para praticarem suas ações criminosas. O que precisa para mudar são leis mais duras e penas menos flexíveis sem distinção, para quem pratica um crime e menos ainda sobre a idade daquele que praticou o ato criminoso.
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