terça-feira, 12 de abril de 2011

JUSTIÇA ANULA ELEIÇÃO DA ATUAL DIRETORIA E DIRETOR DO CONSELHO FISCAL TERÁ DE ASSUMIR PRESIDÊNCIA DA AME/AC


Imagem retirada do blog:brunoalacerda.blogspot.com

A Juíza da 2ª Vara Cível, Maria Cezarinete julgou procedente o pedido de anulação da última eleição da Associação dos Militares Estaduais do Acre (AME/AC), impetrada pela sargento Maria das Candeias (PM), Abrahão Púpio (BM) e Antonio José Rodrigues de Carvalho (PM). O resultado do processo foi divulgado hoje, dia 12, no site do Tribunal de Justiça.
De acordo com o parecer da juíza, o Estatuto da entidade não foi obedecido no processo eletivo ficando em desacordo com o artigo 26, parágrafos 2, 3 e 5 que tratam sobre as regras de eleição e posse. No parágrafo 2, do artigo mencionado
De acordo com os argumentos utilizados pelos militares para solicitar anulação das eleições se baseou em cinco pontos. O primeiro deu conta de afirmar que o processo eletivo foi conduzido contrário ao que preza o Estatuto. O segundo afirma que não foi lançado edital no prazo de 30 dias, dificultando as inscrições de outras chapas para concorrer no pleito. Terceiro: a comissão montada para coordenar o processo foi composta por membros que concorreram às eleições. O quarto ponto versou sobre a assembléia geral, na qual houve a aclamação, foi convocada para tratar de questões salariais e não de eleições. O quinto e último ponto discorreu sobre acusações realizadas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal sobre a má administração da AME/AC.
“JULGO PROCEDENTES os pedidos das partes autoras, MARIA DAS CANDEIAS DOS SANTOS LIMA, ABRAÃO CARLOS MOTA PÚPIO e ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO, propostos em face das partes rés, NATALÍCIO BRAGA DE CASTRO e AME ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ACRE, para anular a eleição da atual Diretoria Executiva, ocorrida em 23.06.2009, em razão do descumprimento do artigo 26, §§ 2º, 3º e 5º, do Estatuto Social da referida entidade associativa e, por conseguinte, DETERMINAR a realização de novas eleições, em tudo observados os dispositivos estatutários pertinentes a matéria. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, feito em audiência de instrução e ainda não apreciado, DEFIRO-O, conquanto satisfeitos os requisitos do artigo 273, caput, inciso I, § 2º, do CPC, para afastar a atual Diretoria Executiva, devendo o Conselho Fiscal assumir a administração da AME/AC, até a realização de novas eleições, a ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação pessoal, a ser executada por mandado. Pelo descumprimento da ordem judicial, estabeleço multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 461, § 4º, do CPC, sem prejuízo de outras cominações legais ou determinações judiciais, inclusive a pena de desobediência. Condeno as partes rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa. Depois do trânsito em julgado, o valor da condenação, em honorários advocatícios, deverá ser pago pelas partes sucumbentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do CPC”, determina o documento.
Fonte: www.a4demaio.blogspot.com

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