segunda-feira, 20 de junho de 2011

Pelo Direito de Greve dos Militares e Fim do CPM

Todo Policia Militar, Civil e Bombeiro Militar tem direito a greve, conforme diversos direitos obtidos ao longo dos tempos, e temos que lutar pela manutenção deste direito, outro fato é que se deve dar um fim a Justiça Militar em tempo de Paz, para todos os militares, do Brasil, tendo em vista que não estando o país em tempo de Guerra que justificaria uma mudança na legislação pelo Estado de Defesa, deve-se manter apenas o código penal como supremo direito a ser seguido por todos os brasileiros, assim respeitando o que prevê o Art. 5º CF e todas as doutrinas de direitos que versam que ninguém deve ser julgado duas vezes pelo mesmo crime, ai vem os que defendem há uma esfera é administrativa e outra é penal, tudo bem, de inicio a penal não pode ser a militar, pois esta vai contra a Carta Magna de direitos humanos, recepcionada por nossa lei maior, por várias infrações ao direito fundamental de um ser humano, dentre eles a dignidade, a liberdade de se associar e principalmente a vida, tendo em vista que o código penal militar prever pena de morte logo como aplica-lo em tempo de paz? Já sobre sanção administrativa esta não pode ser de forma alguma restritiva de liberdade, atenta ao Art. 9º E Art.?s 12º, 19º, 28º entre outros, tudo sido recepcionado pelo Art. 1º, inciso III e Art. 4º inciso II, que transporta o leitor ao Dec Lei 678 como iremos expor abaixo:
Art. 1º, e Art. 4º Constituição FederalArt. 1º inciso III - a dignidade da pessoa humanasumula vinculante 11 do STFArt. 4º II - Prevalência dos direitos humanos; que nos remete ao decreto lei 678 de 6 de novembro de 1992.DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992;Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74; DECRETA:Art. 1° A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea ?d?, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".Art. 3° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 6 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso.


Estamos em uma democracia senhoras e senhores, não se cabe mais este papo de que não pode haver greve de determinados seguimentos da sociedade o que é para um tem que ser para o outro e não há meio termo, todo cidadão do mundo tem o direito de lutar e demonstrar esta luta da forma que for por sua dignidade salarial para dar dignidade a sua família, este é um direito fundamental da Carta Magna de Direitos Humanos, em seus artigo que hora irei explanar:
a) Direito a igualdade de tratamento:Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
b) Do direito a liberdade de lutar por estes direito.

Artigo 23° 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. 4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. g) Da impossibilidade de o Estado Brasileiro impedir o direito de greve dos policiais militares bombeiros militares policiais civis médicos e professores: Artigo 29° 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Texto: Movimento Nacional pelo Direito de Greve

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