Alteração no Código de Processo Penal, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, deverá dificultar a manutenção das prisões em flagrante e os pedidos de prisão preventiva para acusados de uma série de crimes.
Por permitir que réus permaneçam recolhidos durante o processo apenas em casos excepcionais, a lei 12.403/11, que entrou em vigor no dia 5 de julho, está dividindo a opinião de autoridades.
De um lado, juízes manifestam preocupação diante da possibilidade de criminosos permanecerem nas ruas cometendo novos delitos até que sejam julgados. De outro, as polícias civil e militar e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) defendem que a lei representa um avanço ao permitir a aplicação de medidas alternativas à prisão preventiva, o que servirá para desafogar o sistema carcerário.
A nova lei é a antecipação de parte de uma ampla reforma do Código de Processo Penal que, em sua completude, ainda está em fase de aprovação na Câmara dos Deputados, em Brasília. A principal mudança implementada por ela refere-se à prisão preventiva que, caso o crime tenha pena prevista menor do que quatro anos, poderá ser substituída por pagamento de fiança ou sanções alternativas como comparecimento periódico em juízo ou a proibição de acesso a lugares determinados, de contato com pessoas específicas e de realizar viagens.
Outras possibilidades serão ainda o recolhimento domiciliar à noite, a suspensão do exercício de função pública, a internação provisória, a fiança e o monitoramento eletrônico. “É, praticamente, a legitimação da impunidade. Hoje, quem comete um crime menor, como furto, acaba nem cumprindo pena. O processo é suspenso no prazo de dois anos e o réu se torna primário de novo”, argumenta o juiz Edison Brandão, diretor executivo da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis).
Além de ser admitida nos crimes dolosos com pena superior a quatro anos, a prisão preventiva também é aplicada quando o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso ou ainda para proteger a vítima em caso de violência familiar. Independentemente do crime cometido, grávidas, idosos com mais de 80 anos, doentes e portadores de deficiência terão direito a cumprir prisão domiciliar.
“Na prática, vai ficar bastante difícil alguém ir para a cadeia, porque as hipóteses ficaram bastante restritas. Só em último caso é que será decretada a prisão preventiva”, argumenta um profissional do Poder Judiciário de Bauru, que preferiu não se identificar.
Bom senso
Nos casos em que cabe fiança, o valor máximo a ser estipulado será de até 200 salários mínimos (R$ 109 mil em valores atuais). Mas, dependendo da “situação econômica do preso”, o pagamento poderá ser multiplicado por mil, chegando ao máximo de R$ 109 milhões. O pagamento de fiança, entretanto, não será aceito em crimes como racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos, crimes cometidos por grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional ou para quem estiver infringindo fiança anteriormente concedida.
Para o delegado seccional Benedito Antônio Valencise, a mudança é positiva na medida em que dará maior autonomia aos delegados de polícia, que serão autorizados a conceder fiança em crimes com pena de privação de liberdade de até 4 anos de reclusão. Quando a pena for de até oito anos, o pagamento deverá ser requerido ao juiz.
Mas, segundo Valencise, a Polícia Civil deverá usar o bom senso para colocar os criminosos em liberdade. “Em caso de furto (que prevê pena de até quatro anos), por exemplo, o delegado poderá decidir pela fiança, desafogando o sistema carcerário. É claro que, se o criminoso oferecer algum grau de perigo ou ameaçar o andamento do processo, permanecerá preso. O delegado que tiver compromisso com a lei só vai arbitrar fiança para réus primários, por exemplo. Não dá para generalizar”, analisa.
Direito de todos?
Para a Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), subseção Bauru, a mudança no Código de Processo Penal só será benéfica se for aplicada aos réus de todas as classes sociais. De antemão, o membro Thiago Guilherme de Sousa diz não acreditar nesta uniformidade de direitos, argumentando que nem sempre os instrumentos legais são aplicados da mesma maneira para todos os indivíduos.
“A lei, enquanto norma, é muito bonita. Mas será que vai ser válida para os indivíduos de baixa renda? Será que, atualmente, é isso que acontece? É preciso levar em consideração que, quem tem mais medo de que os réus fiquem soltos são os que tem melhores condições financeiras”, aponta.
Modernização
O tenente-coronel Nelson Garcia Filho, comandante do 4º Batalhão da Polícia Militar do Interior (4ºBPM-I), considera que as alterações sancionadas pela presidenta tornaram o Código de Processo Penal mais moderno e com cunho social fortalecido. De acordo com ele, a partir da concessão de fiança e de medidas cautelares para alguns crimes, os criminosos com menor grau de periculosidade terão mais chances de não se envolver em delitos mais graves. “Um sujeito que praticou um furto simples, se colocado na cadeia, voltará pior do que entrou. A medida cautelar tem o objetivo de controlar as atividades da pessoa que está respondendo por um crime menos grave, sem que a vida dele seja demasiadamente degradada”, pontua.
Segundo Garcia Filho, uma eventual escalada da criminalidade em razão da sensação de impunidade já imaginada por alguns setores da sociedade não deve se confirmar. Para ele, diante das deficiências do sistema prisional, a aplicação de medidas alternativas ou a fiança será um mal menor.
“Acredito que não teremos muitos transtornos com a mudança da lei porque quem fica preso dificilmente consegue voltar para a vida civil com algum ganho para a sociedade. Nesse sentido, penso que as medidas cautelares nos darão uma resposta melhor”, considera.
Fiança não tem tradição, diz promotor
Pouco conhecida, a possibilidade de arbitrar fiança para concessão de liberdade provisória já existia antes da nova lei. A mudança trazida pela reforma do Código de Processo Penal refere-se apenas às condições em que ela pode ser estabelecida - antes, apenas para crimes que previam pena de detenção e, agora, para delitos com pena de até quatro anos de reclusão.
Para promotor criminal João Henrique Ferreira, se o artifício da fiança já não era uma tradição do Judiciário brasileiro, as chances de que se torne agora, com a mudança da norma, são pequenas. “Até porque, geralmente, os autores de crimes são pessoas que não possuem muitos recursos financeiros. Então, acredito que (a fiança) continuará sendo um instrumento em desuso. O que muda são as alternativas do juiz, que não precisará mais decidir ou pela soltura ou pela prisão do cidadão. Agora, terá a opção de decretar a adoção de medidas cautelares em vez da prisão. E essa nova possibilidade é bastante positiva”, analisa.
Sensação de impunidade
Para o profissional do Judiciário consultado pelo JC, a nova lei aumentará a sensação de impunidade já sentida pela população. “Estamos vivendo uma situação de insegurança bastante grande. Não me parece o momento de as hipóteses de liberdade serem ampliadas. Fará com que um grande contingente de pessoas perigosas permanecem nas ruas O sujeito é obrigado a ficar em casa, mas quem irá fiscalizá-lo quanto a isso?”, questiona.
De fato, segundo o delegado seccional Benedito Antônio Valencise, por não haver profissionais especificamente designados para esta função, as fiscalizações não serão realizadas de maneira direta. “Mas, se o sujeito for apanhado em uma blitz descumprindo alguma das medidas ou surpreendido cometendo algum crime, perderá o direito da liberdade provisória”, assinala.
Superpopulação carcerária
Especialistas e profissionais consultados pelo JC acreditam que a alteração da lei possa ser uma saída para reduzir a superlotação carcerária - principalmente a de internos ainda sem sentença transitada em julgado, que representam cerca de 44% dos presos. Neste sentido, o sistema prisional ficaria reservado à detenção de homens já condenados e daqueles que ainda respondem a processo por crimes graves, como homicídio, estupro e tráfico.
“Com as condições econômicas e sociais em que vive grande parte da sociedade, daqui a pouco não teremos mais onde por tantos presos por furtos, crime que cabe a aplicação de fiança ou medidas cautelares”, avalia o tenente-coronel Nelson Garcia Filho, comandante do 4º Batalhão da Polícia Militar do Interior (4ºBPM-I). A mudança também seria a maneira encontrada pelo Estado para reduzir gastos com presos em situação provisória, já que cada um deles custa cerca de cerca de R$ 1,3 mil por mês, considerando gastos com saúde, alimentação, higiene e manutenção dos presídios.
Para criminalista, lei é inconstitucional
A lei 12.403/11 que modificou dispositivos do Código de Processo Penal é inconstitucional, segundo defende o advogado criminalista Luiz Celso de Barros. Ele explica que a mudança de regras vai de encontro ao artigo 60 da Constituição Federal, que garante que nenhuma emenda poderá alterar direitos e garantias individuais.
E, nestas garantias imutáveis, estariam incluídas as deliberações do Poder Judiciário. ”Partilhar o direito penal entre várias autoridades, como o delegado de polícia, que não possui competência para fazê-lo, é inconstitucional. O que precisa ser pensado é que esta lei vale para todo o País dentro de suas várias realidades e não haverá uma uniformidade de entendimento no momento de aplicar a norma”, frisa.
De acordo com Barros, se cada estado da federação tivesse seu próprio Código Penal, a delegação de poderes poderia funcionar de maneira mais eficiente por contemplar as necessidades específicas de cada parte do País. “Se a Constituição permitisse que cada estado federado tivesse sua própria legislação, poderíamos pensar na aplicação de fiança e medidas cautelares (em substituição à prisão preventiva) como uma mudança válida”, frisa.
Crimes com pena de até 4 anos
Além do furto simples, são crimes com pena de até quatro anos de prisão porte de arma de fogo, disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, homicídio culposo no trânsito, cárcere privado, corrupção de menores, formação de quadrilha, contrabando, armazenamento e transmissão de foto pornográfica de criança, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, entre outros. Em todos eles, caso o autor não seja reincidente, cabe a aplicação de fiança ou de medidas educativas.
“Mas, para ser considerado reincidente, ele precisa ter sido julgado. E sabemos que os julgamentos, no Brasil, demoram cinco anos, em média. Neste período, até ser julgado pela primeira vez, o indivíduo poderá roubar 20 vezes e não ficará preso, mesmo se for flagrado cometendo o crime em todas estas 20 vezes”, comenta o juiz Edison Brandão, diretor executivo da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis).
Mandados de prisão
A execução dos mandados de prisão também sofrerá modificações quando a lei 12.403/11 entrar em vigor. Uma das novidades é que a prisão decretada num estado poderá ser cumprida em qualquer parte do país. Hoje, é necessária a comunicação entre os juízes das diferentes localidades. Para garantir o controle dos mandados, será obrigatório seu registro em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
As mudanças no Código de Processo Penal foram aprovadas na Câmara em abril deste ano. Os deputados mantiveram a maior parte do texto do substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) à proposta original do Executivo (PCL 111/08), mas vetaram o fim das prisões especiais para autoridades e portadores de diploma de nível superior.
No ano passado, o Senado também aprovou uma ampla reforma do Código de Processo Penal, fruto do trabalho de uma comissão externa de juristas e de uma comissão de senadores designada pela Presidência da Casa. A proposta agora tramita na Câmara.
Matéria:oriobranco.net
* Aqui mesmo nesse blog, você já leu muito sobre essa lei, que ainda vai dar muito o que falar.
http://blogdogilbertomonteiro.blogspot.com/2011/05/presidenta-dilma-roussef-sanciona-lei.html#links
Matéria:oriobranco.net
* Aqui mesmo nesse blog, você já leu muito sobre essa lei, que ainda vai dar muito o que falar.
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