terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

EM PRIMEIRA MÃO, O RESULTADO DA SENTENÇA DA OPERAÇÃO IACO



Foto de Arquivo
Foi publicado hoje 08.12.2011, o resultado do julgamento dos 24 (vinte e quatro) acusados de 09 (nove) fatos delituosos, proveniente das investigações realizadas pela Polícia Civil de Sena Madureira, com apoio da Polícia Militar, inclusive com escutas telefônicas devidamente autorizadas pela justiça e ainda de levantamento e filmagens.  Essa operação foi denominada OEPRAÇÃO IACO.
Entre os dias 24 a 27 de janeiro no Forum, Desembargador Vieira Ferreira, foram realizadas audiências de instrução, aonde foram ouvidos além de quase todos os acusados, com exceção de Etenildo Damasceno Teixeira que foi julgado a revelia, assim como também foram ouvidas varias testemunhas de defesa e de acusação. Sendo conduzidas as audiências de forma que todos pudessem ser julgados individualmente.
Maior Pena Imposta/Foto: UPEM
Após todo o desenrolar do processo, atenuantes e agravantes analisadas, hoje foi divulgada as penas individuais de cada um, assinada pelo Juiz de Direito Substituo da Comarca de Sena Madureira Robson Ribeiro Aleixo, a maior pena ficou por conta de PELEGRINO DA SILVA ESPÍNDOLA (foto ao lado) o resultado, com o nome dos acusados e a pena de cada um, e as decisões mais importantes, você confere abaixo.

- ALDEMIR VIEIRA MAIA, 06 (seis) anos de reclusão em inicialmente regime semi-aberto.
- ALTENIRA VIEIRA MAIA DE QUEIROZ, 04 (quatro) anos e 06 (seis meses) de reclusão em regime inicialmente semi-aberto.
- ALUIZIO FERREIRA MATIAS, 03 (três) anos e 06 (seis) meses em regime inicialmente aberto. Considerando a pena aplicada ao réu, bem como que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, entendo que é cabível na espécie a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direito. Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por duas privativas de direito, sendo elas: 1 – prestação pecuniária em favor da Fazenda Esperança, no valor de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais). 2 – Prestação de serviços a comunidade, na proporção de um dia de trabalho, por dia de pena, que será cumprida em local estabelecido no momento da execução.
- CLAUDIOMAR SILVA DOS SANTOS, 04 (quatro) anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
- CLEISON DA SILVA MONTEIRO, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente fechado.
- CRISTIANE AUGUSTA DA CUNHA, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente aberto. Considerando a pena aplicada a ré, bem como que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, entendo que é cabível na espécie a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direito. Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por duas privativas de direito, sendo elas: 1 – prestação pecuniária em favor da Fazenda Esperança, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). 2 – Prestação de serviços a comunidade, na proporção de um dia de trabalho, por dia de pena, que será cumprida em local estabelecido no momento da execução.
- GILVANI SANTOS DO CARMO, 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Considerando a pena aplicada ao réu, bem como que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, entendo que é cabível na espécie a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direito. Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por duas privativas de direito, sendo elas: 1 – prestação pecuniária em favor da Fazenda Esperança, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). 2 – Prestação de serviços a comunidade, na proporção de um dia de trabalho, por dia de pena, que será cumprida em local estabelecido no momento da execução.
Foto Arquivo/ UPEM
- DUCILENE LIMA DE OLIVEIRA, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto.
- EDVAN PEREIRA DA SILVA (foto ao lado), 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

- JAIRO ALVES VALENTIM, 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, Considerando a pena aplicada ao réu, bem como que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, entendo que é cabível na espécie a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direito. Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por duas privativas de direito, sendo elas: 1 – prestação pecuniária em favor da Fazenda Esperança, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). 2 – Prestação de serviços a comunidade, na proporção de um dia de trabalho, por dia de pena, que será cumprida em local estabelecido no momento da execução.
- JOSÉ MILTON OLIVEIRA DA SILVA, 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Foto de Arquivo/UPEM
- JOÃO BOSCO SILVA DE LIMA, 04 (quatro) anos e 01 (um) mês, em regime inicialmente em regime semi-aberto,
- PELEGRINO DA SILVA ESPÍNDOLA, 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
- ROGÉRIO DOS SANTOS AZEVEDO (foto ao lado), 07 (sete) anos e 06 (seis) meses, em regime inicialmente fechado.

- WILLIAN SANTOS DE LIMA, 09 (nove) anos 01 (um) mês e 06 (seis) dias, em regime inicialmente fechado.
- WINCLER FIGUEIREDO SAMPAIO, 09 (nove) anos 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicialmente fechado.
- AVILTO DA SILVA PEREIRA, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Considerando a pena aplicada ao réu, bem como que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, entendo que é cabível na espécie a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direito. Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por duas privativas de direito, sendo elas: 1 – prestação pecuniária em favor da Fazenda Esperança, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). 2 – Prestação de serviços a comunidade, na proporção de um dia de trabalho, por dia de pena, que será cumprida em local estabelecido no momento da execução.
Foto de Arquivo/UPEM
- ETENILDO DAMASCENO TEIXEIRA, 04 (quatro) anos e 01(um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado.
- DELMACIO LEMOS DOS SANTOS (foto ao lado), 05 (cinco) anos 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, em regime inicialmente fechado.

- HERMÍNIO NETO PESSOA LEMOS, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Considerando a pena aplicada ao réu, bem como que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, entendo que é cabível na espécie a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direito. Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por duas privativas de direito, sendo elas: 1 – prestação pecuniária em favor da Fazenda Esperança, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). 2 – Prestação de serviços a comunidade, na proporção de um dia de trabalho, por dia de pena, que será cumprida em local estabelecido no momento da execução.
- LUCIVAN LIMA DE AZEVEDO, 03 (três) anos e 06(seis) meses. Considerando a pena aplicada ao réu, bem como que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, entendo que é cabível na espécie a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direito. Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por duas privativas de direito, sendo elas: 1 – prestação pecuniária em favor da Fazenda Esperança, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). 2 – Prestação de serviços a comunidade, na proporção de um dia de trabalho, por dia de pena, que será cumprida em local estabelecido no momento da execução.
- MICIAS OLIVEIRA DOS SANTOS, 02 (dois) anos e 11 (onze) meses. Considerando a pena aplicada ao réu, bem como que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, entendo que é cabível na espécie a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direito. Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por duas privativas de direito, sendo elas: 1 – prestação pecuniária em favor da Fazenda Esperança, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). 2 – Prestação de serviços a comunidade, na proporção de um dia de trabalho, por dia de pena, que será cumprida em local estabelecido no momento da execução.
- RONICLECI DA SILVA OLIVEIRA, 02 (dois) anos e 11 (onze) meses. Considerando a pena aplicada ao réu, bem como que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, entendo que é cabível na espécie a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direito. Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por duas privativas de direito, sendo elas: 1 – prestação pecuniária em favor da Fazenda Esperança, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). 2 – Prestação de serviços a comunidade, na proporção de um dia de trabalho, por dia de pena, que será cumprida em local estabelecido no momento da execução.
- JOSÉ HUDSON FERREIRA DA ROCHA, 03 (três) anos e 06 (seis) meses, em regime inicialmente fechado.


Foto de Arquivo
Vale ressaltar ainda que o acusado Delmácio Lemos dos Santos, por meio de suas testemunhas, provou que a motocicleta Honda CG 150, Titan KS, placa MZV 6580, foi adquirida com dinheiro de origem lícita, razão pela qual, após o trânsito em julgado, foi determinada a sua restituição da motocicleta, bem como da chave da moto e demais documentos referentes à mesma, mediante termo de restituição. Assim como também, o acusado Aldemir Vieira Maia, por meio de documentos, provou que a motocicleta Honda Twister, placa MZR 7509, pertence à Ana Vieira Maia, razão pela qual, após o trânsito em julgado, foi determinada sua restituição a proprietária, mediante termo de restituição.
Aos réus que se encontram em liberdade, bem como aqueles que tiveram as penas privativas de liberdades substituídas por restritivas de direito, foi dado o direito de recorrem em liberdade, negando-se aos demais réus o direito de recorrer em liberdade. Também foi mando expedir alvará de soltura para os réus que tiveram as penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direito.
Vale lembrar ainda, que tanto a defesa como a acusação ainda podem recorrer das sentenças.
Fonte: Diario da Justiça On-line

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