O vereador Josandro Cavalcante, conseguiu aprovar na Câmara Municipal de Sena Madureira um projeto inédito que prevê aos candidatos aprovados em concurso público não apenas a expectativa de direito, mas o direito efetivo à nomeação. Para vetar que se burle a esse princípio constitucional, a lei proíbe a realização de concurso exclusivamente para formação de cadastro reserva, nos quais não haveria previsão do número de vagas colocadas em disputa.
- Não é moral, razoável ou justo que o Poder Público publique edital de concurso público, provocando a mobilização de dezenas ou mesmo centenas de milhares de candidatos que, após pagarem inscrição, adquirirem livros, matricularem-se em cursos preparatórios, submeterem-se a rigorosa seleção, e, uma vez aprovados e classificados dentro do número de vagas expressamente estabelecido no edital, vêem seus esforços frustrados pela omissão do Poder Público em nomeá-los para o cargo para o qual tanto lutaram – comentou Josandro.
Com base no capítulo VII da Administração pública foi introduzida ainda a determinação de que o número de vagas colocadas em disputa reflita as efetivas necessidades do serviço, medida que promove a racionalidade na gestão de pessoal da Administração e resguarda o interesse público.
Essa nova lei, que para ser aprovada ainda precisa ser sancionada pelo Prefeito, é inovadora e pioneira no Brasil, aonde acaba com o cadastro reserva e obriga a contratação dos aprovados em concursos.
A nova lei é baseada no art. 37 da constituição, que diz que a expectativa gerada ao cidadão deve ser correspondida.
Leia a seguir na integra a a nova lei:
A nova lei é baseada no art. 37 da constituição, que diz que a expectativa gerada ao cidadão deve ser correspondida.
Leia a seguir na integra a a nova lei:
O princípio da moralidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público a obrigação de corresponder à expectativa criada nos cidadãos pela oferta de vagas.
Não é moral, razoável ou justo que o Poder Público publique edital de concurso público, provocando a mobilização de dezenas ou mesmo centenas de milhares de candidatos que, após pagarem inscrição, adquirirem livros, matricularem-se em cursos preparatórios, submeterem-se a rigorosa seleção, e, uma vez aprovados e classificados dentro do número de vagas expressamente estabelecido no edital, vêem seus esforços frustrados pela omissão do Poder Público em nomeá-los para o cargo para o qual tanto lutaram.
O projeto que apresentamos busca corrigir essa distorção, concedendo aos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido não apenas a expectativa de direito, mas o direito efetivo à nomeação. Para evitar possível burla a esse direito, vedamos a realização de concursos públicos exclusivamente para formação de cadastro de reserva, nos quais não haveria previsão do número de vagas colocadas em disputa.
Introduzimos, ainda, a determinação de que o número de vagas colocadas em disputa reflita as efetivas necessidades do serviço, medida que promove a racionalidade na gestão de pessoal da Administração e resguarda o interesse público.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
GRATO,
JOSANDRO CAVALCANTE
VEREADOR - PSDB
Fonte: ac24horas e assessoria do vereador Josandro
Fonte: ac24horas e assessoria do vereador Josandro
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