Decisão Trata-se de pedido de liminar, no bojo de
ação civil pública aforado pelo Ministério Público. Sustenta que os réus,
notadamente o Réu Nilson Roberto Areal de Almeida, sucessivamente aos demais,
vem infringindo princípios administrativos, quando mantém contratação irregular
sem concurso público. Junta aos autos a prova de suas alegações ao informar a
relação dos contratados irregularmente, em que demonstra a contratação de um
número superior de ditos "prestadores de serviços", do que propriamente
servidores efetivos, consoante demonstra no quadro apresentado as fls. 474,
como é o caso da Secretaria de Educação, Obras e Urbanismo. Cidadania e
Assistência Social, Produção, Serviços Urbanos, Meio Ambiente, e Secretaria de
Cultura, totalizando 879 contratações sem irregulares. Narra ainda a peça
Ministerial que a contratação se dá, por motivos alheios a necessidade pública.
Pugna requerendo a liminar para determinar o imediato afastamento de tais
contratação, sustentando não haver prejuízo à continuidade do serviços
públicos, e sob esse mesmo fundamento o afastamento de professores e barqueiros
ao término do ano letivo. Pugna ainda pelo julgamento antecipado da lide. Com o
pedido, trouxe aos autos documentos comprobatórios do alegado. É o breve
relatório. Decido. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que
efetivamente houve a contratação pelos Réus, de servidores sem o devido
concurso público, quantitativo esse, agora expresso em números. Trata-se
de um número, inclusive superior aos empregados públicos contratados mediante
concurso público, ora pela rubrica "temporários", ora
"prestadores de serviços". Fato é que efetivamente comprovada a
contratação, com dispensa de concurso público de um número significativo de
pessoas, em situação que já se arrasta há quase quatro anos. É de conhecimento
público e notório, notadamente na gestão pública, que a contratação de
empregados públicos, sem a realização de concurso público, salvo raras exceções
prevista de forma expressa na Constituição da República, constitui ato
inconstitucional, por afronta ao art. 37, II da Carta Constitucional. As
exceções à regra, repita-se estão prevista na Constituição, sendo elas as
nomeações para cargos e empregos em comissão, realizadas nos ternos do art. 37,
V, que dispensam a realização de concurso público, e também as contratações
realizadas por prazo determinado com fulcro no no art. 37, IX, hipótese está em
que é necessária apenas a realização de um simplificado processo seletivo,
procedido nos termos da legislação local existente em cada ente da Federação.
Ao analisar os autos não se tem notícias, nas contestações apresentadas, sequer
da existência do referido processo seletivo simplificado, a fim de atender aos
princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade do ato administrativo de
contratação. Somente em tais hipóteses não há inconstitucionalidade nas
nomeações e contratações sem a realização de concurso público. Ainda que a
análise de ocorrência ou não de improbidade administrativa, demande a análise
do elemento subjetivo da conduta do administrador, ocorrência ou não do dano ao
erário, ainda não analisados nesse momento, forçoso reconhecer a ocorrência, da
contratação de empregados públicos, sem a observância à Constituição Federal, e
em ofensa flagrante ao princípio da legalidade e por consequência, inexistente
qualquer processo seletivo, também a impessoalidade. E considerando que a
situação já ocorre há quase quatro anos, e que desde então os números vem se
avolumando ao ponto de suplantar à contratação via concurso público,
desconsiderando o administrador público a existência de uma Constituição a ser
observada, tem-se que a cessação da ofensa à lei, aos princípios
administrativos, tem que ter um termo final, que não necessariamente deva ser a
sentença de mérito nesse feito, se presentes os requisitos que autorizam a
concessão de medida liminar, como no caso em questão. Observa-se
o "fumus boni juris" ao constatar-se o número de contratação
irregular superior ao de contratação mediante concurso, e o "periculum in
mora", ao verificar-se a progressão galopante de contratações ilegais,
perpetrando-se o ilícito administrativo de ofensa à lei, à impessoalidade e até
mesmo a moralidade administrativa, impondo-se um termo final à ofensa à
Constituição da República. Isso posto, defiro a medida liminar para determinar
ao Réu, gestor público, Nilson Roberto Areal de Almeida, a cessação da prática
ilegal, com a abstenção de qualquer contratação ao arrepio do texto
constitucional, bem como o imediato afastamento de todos os empregados
contratados sob a rubrica "temporário" ou "prestador de
serviços", excetuando-se professores e barqueiros, sem o devido concurso
público, no prazo de 10(dez) dias, devendo comprovar em juízo o afastamento, no
mesmo prazo, sob pena de multa diária no importe de R$5.000,00(cinco mil reais)
às suas expensas. No mesmo prazo deverá apresentar o montante de contratações
temporárias ou prestadores de serviços na qualidade de barqueiros e
professores, apresentando suas respectivas lotações, quantidade de empregados
concursados laborando no mesmo local, justificando a necessidade da manutenção
da contratação irregular, ao menos até o término do ano letivo. No mesmo prazo
especifiquem as partes as provas que pretendem ainda produzir, justificando sua
pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. Intime-se as
partes da presente decisão(DJ). Intime-se o réu Nilson Roberto Areal de
Almeida, para cumprimento da decisão.
Sena Madureira-(AC), 05 de novembro de2012
Zenice Mota Cardozo
Juíza de Direito
Informações: tjac.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário