sexta-feira, 19 de julho de 2013

VITÓRIA NA JUSTIÇA...JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DETERMINA QUE ESTADO DO ACRE INDENIZE POLICIAL MILITAR POR ACIDENTE EM SERVIÇO

A juíza titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Maria Penha, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor Allan Barbosa da Silva (processo nº 0002427-96.2013.8.01.0070) e condenou o Estado do Acre ao pagamento de auxílio por acidente em serviço.
De acordo com a sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.956 (fls. 104 e 105), de 16 de julho de 2013, o Estado do Acre deverá pagar ao autor a quantia de R$ 6.017,65, que corresponde a duas vezes e meia o valor do soldo de Coronel à época dos fatos, em conformidade com a Lei Complementar nº 164/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre).
Entenda o caso
O autor da ação é policial militar e buscou a tutela de seus direitos junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, após ter o pedido de pagamento de auxílio por acidente em serviço recusado pelo Estado do Acre.
De acordo com as alegações do autor, o acidente teria acontecido no dia 8 de novembro de 2010, no momento em que saía, fardado, de seu plantão. No acidente o autor teria sofrido fraturas no crânio e também na mandíbula.
Impossibilitado de continuar a exercer normalmente suas funções, o autor requisitou do Estado do Acre o pagamento do auxílio previsto na Lei Complementar nº 164/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre). O pagamento do benefício, no entanto, foi negado pelo Estado do Acre, sob a alegação de que o autor não comprovou que o acidente lhe causou incapacidade temporária para o trabalho, além de também não haver demonstrado o pagamento de despesas não autorizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Sentença
Em sua sentença, a juíza titular do Juizado Especial Cível, Maria Penha, destacou que os fatos narrados pelo autor restaram comprovados através das provas testemunhais e documentais juntadas aos autos.
A magistrada também rejeitou as alegações do Estado do Acre, de que o autor não comprovou que o acidente lhe ocasionou incapacidade temporária, por meio de inspeção médica, como exige o Decreto nº 960/96, além de não ter demonstrado a realização de despesas não cobertas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a juíza Maria Penha, o autor, “ao contrário do alegado pelo Estado do Acre, submeteu-se à inspeção, documento que corrobora a conclusão contida no Laudo de Exame Complementar juntado aos autos”.
“Desse modo, há prova inequívoca quanto à incapacidade temporária que acometeu o reclamante em virtude do acidente sofrido”, asseverou a magistrada.
No tocante às despesas médicas não cobertas pelo SUS, a juíza Maria Penha ressaltou que o autor juntou aos autos “laudo que demonstra a realização de tratamento em hospital particular, tendo comprovado, ainda, a colocação de alguns dentes”, restando demonstrada a realização de despesas não cobertas pelo SUS.
Por fim, a magistrada julgou procedente o pedido formulado pelo autor Allan Barbosa da Silva e condenou o Estado do Acre ao pagamento da quantia de R$ 6.017,65, correspondente a duas vezes e meia o soldo de Coronel à época dos fatos, conforme prevê o art. 55, § 10, I, da LCE nº 164/06.
Fonte:tjac.jus.br

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