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Autos n.º
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0800040-58.2013.8.01.0011
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Classe
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Petição
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Requerente
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Justiça Pública
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Denunciado
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Nilson Roberto Areal de Almeida
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Decisão
O Ministério Público ofereceu denúncia
em face de Nilson Roberto Areal de Almeida, Cecília Teixeira de Souza, Jussara
Santos de Matos, Evangélico Ferreira Moreira, Antônia da Silva Pessoa, Adalvani
Pinheiro de Carvalho e Jailson de Souza Barbosa, já qualificados nos autos,
imputando-lhes a conduta delitiva prevista no artigo 1º, incisos I e II do
Decreto lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, primeiro e segundo denunciados
por oito vezes e os demais por duas vezes.
Não obstante a lei do crime de
responsabilidade disponha que o réu possui, após a notificação, o prazo de 5
(cinco) dias para apresentação de resposta preliminar, e considerando que a
regra inserta no artigo 514 do Código de Processo Penal, a qual concede o prazo
de 15 (quinze) dias ser mais benéfica, vejo por bem aplicá-la no presente
feito.
Desta feita, ante a oferta
da denúncia, na forma do art. 514 do Código de Processo Penal, notifiquem-se
os réus para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias,
ressaltando que no caso do acusado não ser localizado para a notificação,
ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo
prazo.
Por ocasião do cumprimento
do mandado o Sr. Oficial deverá deverá certificar nos autos o nome do defensor
do acusado, se possui condições para contratação.
Da análise do
pedido de prisão preventiva
Conforme determinação
expressa contida no inciso II, artigo 2º, do decreto lei n.º 201/67, bem como
atenta a representação ministerial, passo a análise da necessidade de prisão
preventiva dos denunciados.
Em análise geral dos fatos,
verifica-se que há nos autos provas da materialidade e indícios de autoria em
desfavor do acusados.
Nilson Roberto
Areal de Almeida
Sustenta o Ministério
Público a necessidade da segregação cautelar do denunciado.
Sustenta haver provas da
materialidade e indícios de autoria, e que estão presentes os requisitos que
autorizam a prisão preventiva. Dispõe que o denunciado encontra-se com todos os
seus bens indisponíveis, em ação tramitando pela Justiça Federal e Estadual,
nas várias Ações Civis Públicas por improbidade administrativa que responde,
destacando que terão reflexo nas esfera penal, por constituírem crime.
Narra que há risco à
aplicação da lei penal, já que o réu, obteve em 2011 cidadania portuguesa, e que diante da
indisponibilidade de bens e a presente ação penal, há risco de evadir-se do
país, dispondo inclusive que tal situação foi comentada pelo próprio
denunciado.
Sustenta ainda ser a prisão
cautelar conveniente à instrução criminal, narrando que o réu continua
freqüentando a "prefeitura" e ainda de certa forma
"comandando" a administração pública municipal, dispondo que tal
notícia tem razoabilidade já que o prefeito atual foi eleito com o apoio do
denunciado. E assim agindo poderia intervir na produção da prova.
Com base nisso, representa
pela prisão preventiva, ou sucessivamente a aplicação das medidas cautelares,
decretadas cumulativamente como proibição de ausentar-se da comarca, entrega do
passaporte em juízo, proibição de acesso a Prefeitura, proibição de contato com
testemunhas do processo, recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico.
É o breve relatório.
Observe-se que ao denunciado
é imputado crime cuja pena varia de 2 a 12 anos de reclusão, praticado, por
8(oito) vezes.
O art. 311 do Código de Processo
Penal estabelece que: “Em
qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.”
Os requisitos para a decretação da medida extrema estão devidamente
relacionados no art. 312 do CPP, senão vejamos: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal,
ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria.”
Em sede de cognição sumária, verifica-se que
prova da existência do crime e os suficientes indícios de autoria estão
nos depoimentos prestados no decorrer das investigações feitas em inquérito
promovido pelo Ministério Público e
documentos que instruem a denúncia. A prisão
cautelar é excepcionalíssima e só tem lugar quando presentes os requisitos
dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, que passo a analisar.
No que se refere ao acusado
Nilson Roberto Areal de Almeida, em que pese ser tecnicamente primário, possuir
ocupação lícita e endereço nesta Comarca, entendo estarem presentes os requisitos que autorizam a
preventiva.
Cumpre destacar que em razão
da gravidade do delito ora imputado, independentemente do valor supostamente
desviado, assim como o fato do crime, em tese cometido, haver
sido praticado em cidade do interior, de extrema pobreza, com grande
repercussão entre a população, há que se garantir a ordem pública, até porque
existem informações de que o o denunciado ainda frequenta a Sede do Poder
Executivo Municipal, agindo como se
gestor fosse e, não somente, ainda exerce cargo público, fatos que colocam em
risco também a ordem econômica, já que poderá utilizar de sua influência para
prática de novos delitos.
A paz pública está ameaçada, ante dos comentários
correntes de que o município foi "saqueado", diante dos olhos de
quem deveria promover a defesa do patrimônio público. Os crimes que envolvem
discussão sobre a correta e proba aplicação dos recursos públicos causam grande
repercussão e revolta social.
Esse novo patamar de
consciência social demanda atitudes mais contundentes do Poder Judiciário, como
medida de resguardo de sua própria imagem, sem prejuízo do princípio da
presunção de inocência que deve nortear todo o processo penal. O que se
afigura impróprio, a instigar o sentimento de injustiça da população, é a falta de tratamento igualitário entre as
dezenas de pessoas pobres, muitas vezes dependentes químicos, reclusos
cautelarmente por crimes contra o patrimônio (furto e roubo) em contraposição
ao tratamento que se dá aos acusados por crimes relativos à malversação de
dinheiro público (de regra, imputados a cidadãos melhor aquinhoados).
A certeza da impunidade é o
combustível que alimenta a corrupção. No caso sob apreciação, a repugnância
social à conduta dos agentes também é motivo para a decretação da prisão
preventiva, visto que sua liberdade é motivo para descrédito da justiça e um
estímulo para a prática de crimes, o que justifica a medida acautelatória, somada
a outros requisitos, para a garantia da ordem pública, além do fato do
denunciado continuar a exercer cargo público de relevância no governo do
Estado, senão vejamos:
“PRISÃO EM FLAGRANTE
– LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA PORQUE PRESENTE MOTIVO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA (GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA) – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO
PROCESSO – 2. CORRUPÇÃO ATIVA – PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIME DE MERA CONDUTA –
CONSUMAÇÃO – AÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA –
ORDEM DENEGADA – 1. Justifica-se a prisão cautelar, para garantia da ordem
pública, quando o comportamento delituoso reiterado do paciente e sua
liberdade vêm gerando descrédito na Justiça, aliando-se à presunção
de que, solto, voltará a delinqüir, seja porque, diante dos sucessivos
envolvimentos em atos delituosos, é acentuadamente propenso à prática
delituosa, seja porque encontraria os mesmos estímulos à continuação de suas
atividades tidas como criminosas. 2. O delito de corrupção ativa é crime de
mera conduta; a consumação se dá com o oferecimento da vantagem indevida ao
funcionário público para que o mesmo pratique, omita ou retarde ato de ofício.
A existência do crime ou de circunstância que exclua ou isente o réu de pena é
matéria a ser apreciada pelo juiz do processo, após encerrada a instrução,
durante a qual acusação e defesa terão oportunidade de produzir as provas que
entenderem melhor consultar seus respectivos interesses. Neste momento, deve-se
reservar à Justiça Pública a oportunidade processual de poder completar a prova
que sustentou a denúncia, pois não se pode trancar a ação penal a pretexto de
não estar provado aquilo que o Ministério Público se propôs a provar na
instrução.” (TJSC – HC 99.009371-9 – Trombudo Central – Rel. Des. Nilton Macedo
Machado – J. 29.06.1998).
Deve-se ainda resguardar
a instrução criminal já que, consoante argumentos trazidos pelo Ministério
Público, o réu frequenta à sede do
executivo local, e, ante toda sua
influência política no município, pode
frustrar a colheita de provas, induzindo as testemunhas a modificarem ou
omitirem os fatos, com o fim de furtar-se de possível condenação criminal.
HABEAS
CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART.
90 DA LEI N. 8.666/93. ART. 1°, INCISOS, I, II, III, V, DO DECRETO-LEI N. 201.
PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DESCABIDA. ORDEM DENEGADA.
1.
A prisão cautelar - medida drástica - só se reveste de juridicidade e se
distingue de um ato atroz de força, quando os fatos avaliados na persecução
penal encontram ressonância nas exigências do art. 312 do Código de Processo
Penal. In casu, os aspectos que circundam o fato delitivo em análise autorizam
a custódia provisória. Paciente que pratica diversos crimes, favorecendo-se da
condição de prefeito.
2.
Instrução criminal exposta a risco. Desaparecimento de provas. Contaminação da
prova testemunhal, em face de constrangimento praticado pelo poder
político-econômico do paciente.
3.
(...)
4.
O afastamento do paciente do cargo de prefeito não elimina o perigo a que está
submetida a instrução criminal e a ordem pública, porquanto, ao contrário do
que fora afirmando pela defesa, há registros de atos que atentam contra estas,
notadamente, em razão do poder político-econômico que detém o paciente, o qual
é exercido até mesmo quando já não se encontra nas funções de edil.
5.
(...).
6.
Ordem denegada.
(HC
209891/CE, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 26/10/2011)
HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. RÉU FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES.I -A doutrina indica dois pressupostos para a decretação da prisão
preventiva, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Aquele pressuposto estará presente quando houver prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria. Já o perigo da liberdade do acusado estará
representado pelas hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo
Penal, ou seja, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.312 Código de Processo Penal II -O contexto
em que a conduta criminosa foi cometida, tratando-se de pequeno município, gera
uma grande repercussão no seio da comunidade, ainda mais quando o agente se
trata de ex-prefeito a quem a população local confiou a missão de conduzir seus
destinos, sendo o mesmo possuidor de ligações tanto nas esferas políticas
quanto administrativas do município, o que justifica a necessidade da prisão
cautelar como garantia da ordem pública.III -A garantia da instrução criminal,
igualmente, é outro fundamento legítimo da prisão preventiva, porquanto
demonstrado, com base em elementos objetivos, que o paciente, por ser
ex-prefeito de município interiorano, possui maior poder intimidatório, a
oferecer risco à realização de eventuais diligências probatórias, mormente,
pela manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ratificada
pelo Ministério Público Federal, no sentido de que a testemunha, senhora Edilce
Mamede Faria, teria comparecido à sede do órgão do Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro para relatar que as coordenadoras do Programa Brasil
Alfabetizando estariam sendo procuradas com a finalidade de assinar procuração
falsa atestando o recebimento de materiais que efetivamente não receberam.IV -
Estando o paciente foragido, subsiste o fundamento de que a custódia cautelar é
necessária para assegurar a aplicação da lei penal.V - Habeas Corpus a que se
nega provimento.
(201002010071387
RJ 2010.02.01.007138-7, Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, Data de
Julgamento: 14/07/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
E-DJF2R - Data::17/08/2010 - Página::49/50)
Há ainda a necessidade
de assegurar a aplicação da lei penal, já que consoante noticiado nos
autos o denunciado Nilson Roberto possui dupla nacionalidade (cidadania
portuguesa), obtida no ano de 2011, conforme informado no documento de fls. 96,
quando já começavam a aparecer as primeiras ações contra sua pessoa, inclusive
sendo decretada a indisponibilidade de seus bens. Assim, pelo contexto fático,
há riscos concretos, evidenciados pela obtenção da cidadania portuguesa, de que
o denunciado tente se evadir do distrito da culpa, colocando em risco a
aplicação da lei penal.
Nesse momento, não vislumbro
a possibilidade de efetividade das medidas cautelares, a exceção, se somadas ao monitoramento eletrônico, que
não existe na Comarca, não obstante esse juízo venha pleiteando junto ao IAPEN
a sua aquisição a fim de diminuir-se o número de prisões cautelares, e o
cumprimento da pena pelo regime semiaberto, de modo que havendo
disponibilização do monitoramento eletrônico a todos os segregados
cautelarmente cuja medida de prisão preventiva possa ser substituída, poderá
esse juízo analisar a possibilidade de conversão da prisão preventiva por
medidas cautelares.
Cecília Teixeira
de Souza
Apesar de, supostamente,
haver participado ativamente do delito, não vislumbro razões para decretação da
prisão preventiva da denunciada Cecília Teixeira de Souza, ante a ausência dos
requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Porém, assim como mencionado
pelo Ministério Público, é cabível a aplicação de medida cautelar diversa da
prisão, na forma do artigo 319 da lei processual já mencionada, assim como o
afastamento do cargo público durante toda a instrução do processo, conforme
descrito no inciso II, art. 2º, do Decreto lei n.º 201/67, sem prejuízo da
remuneração.
Contudo, dentre as medidas
cautelares arroladas, tenho que desnecessária a proibição de ausentar-se da
comarca, e do recolhimento domiciliar, posto que em nada representa risco à
ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Outrossim, no tocante à
entrega do passaporte a este juízo, não há sequer nos autos informações de que
a acusada o tenha, razão pela qual indefiro.
O monitoramento eletrônico
também resta prejudicado, já que o Estado não dispõe de tornozeleira eletrônica
sequer para os reeducandos, mormente disponibiliza para os municípios do
interior.
Assim, por tudo o exposto, e
considerando que a denunciada possui grande conhecimento acerca do procedimento
utilizado para a suposta prática do delito, vejo como imprescindível não só seu
afastamento do cargo público, mas ainda a proibição de frequentar a Prefeitura
Municipal desta cidade.
Jussara Santos
de Matos, Evangélico Ferreira Moreira, Antônia da Silva Pessoa, Adalvani
Pinheiro de Carvalho e Jailson de Souza Barbosa
Quanto aos demais
denunciados, não há que se falar em prisão preventiva ou imposição de medidas
cautelares, já que preenchem aos requisitos para responderem ao processo em
liberdade, sem necessidade de imposição de medidas cautelares.
ISSO POSTO, e por tudo mais
que consta nos autos, decreto a prisão preventiva de Nilson
Roberto Areal de Almeida, na forma do artigo 312 do Código de Processo
Penal, determino o afastamento cautelar , do exercício do cargo ou função
pública exercido por Cecília Teixeira de Souza,
impondo-lhe, ainda, com fulcro no artigo 319 da lei processual penal, a medida
cautelar de proibição de frequentar a Sede do Poder Executivo Municipal
desta cidade, notadamente setor financeiro, contábil e departamento de
Recursos humanos.
Expeça-se mandado de prisão
em face de Nilson Roberto Areal de
Almeida, bem como termo de compromisso em face de de Cecília Teixeira de Souza.
Notifiquem-se os réus para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 15
(quinze) dias.
Providencie-se o necessário.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 15 de maio de 2013.
Zenice Mota Cardozo
Juíza de Direito
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