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Em Feijó, quem escutar som alto em casa ou no carro vai ser preso pela Polícia Militar. Segundo o comandante da PM, no município, Emílio Virgílio, a medida visa combater a poluição sonora, e dessa forma, garantir tranquilidade à população.
Depois de proibir definitivamente a venda de bebidas alcoólicas para os índios e ameaçar de mandar pra cadeia quem desobedecer, o comandante da Policia Militar de Feijó Capitão Emílio Virgílio(foto) baixou mais uma norma que tem gerado muitos elogios da população.
Na cidade ou no interior,a partir de agora quem ousar ouvir som alto dentro de casa a qualquer hora do dia ou da noite perturbando os vizinhos será encaminhado para a delegacia,perderá o som e ainda será multado. Caso o dono ou a dona da casa tente resistir ainda responderá criminalmente por desacato e desobediência.
Nesse último final de semana 3 pessoas que estavam com o som domiciliar alto perturbando os vizinhos foram encaminhadas para a delegacia de polícia, onde ficaram detidas até segunda ordem, por um bom tempo. Depois foram liberados mais os aparelhos ficaram na delegacia.
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As mesmas proibições são para os donos dos veículos que costumam fazer zoeiras nos finais de semana perturbando a paz pública. Principalmente aqueles que param frente as residências ou bares com o som ensurdecedor. A população manifestou satisfação com a decisão do comandante Emílio. O novo Xerife de Feijó.
Com informações do portal da Rádio FM Feijó/www.radiofmfeijo.com
Autoria do Delegado Regional de Polícia Civil (MG) Jéferson Botelho, Doutorando em Direito UMSA:
ResponderExcluirOrientações iniciais sobre "Sossego"
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I com gritaria ou algazarra;
II exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
O artigo 65 do mesmo estatuto também possui norma semelhante, quando institui a contravenção penal de perturbação da tranqüilidade, a saber:
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
A violação que se torna mais visível é do artigo 42, inciso III, da LCP, ou seja, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, quando alguns esquizofrênicos saem por aí exibindo suas idiotas preferências culturais.
É comum, nas grandes cidades, alguns motoristas de automóveis dirigirem seus veículos durante a madrugada, com alto volume de som, perturbando o sono de pessoas, e ainda praticando constrangimento ilegal, artigo 146 do CP, ao imporem a audição de um verdadeiro e insofismável lixo cultural, com músicas sem letras, repetitivas, evasivas, e que constituem atentado em pudor público ambiental.
Veja restante da materia visualizando link abaixo:
http://wwwxapuriamax.blogspot.com.br/2011/03/orientacoes-iniciais-sobre-sossego.html