quinta-feira, 8 de agosto de 2013

UM POUCO DE JUSTIÇA...POR CAUSA DE CONTRAVENÇÃO PENAL, GILBERTO DINIZ PAGA 10 SALÁRIOS MÍNIMOS EM FAVOR DE UMA ENTIDADE CATÓLICA

No dia 03 de Maio de 2013, passei por uma situação muito desagradável, por conta de uma comemoração na casa do Sr. Gilberto Diniz e de muitos fogos em cima da minha residência, a minha filha ficou com alguns transtornos, tentei resolver indo até a casa do citado, mas ele não deu atenção, em seguida resolvi registrar Noticia Crime (Queixa) e dias depois resolvi procurar os meios competentes, no caso o Ministério Público pelo fato do mesmo ser Deputado Estadual, fui atendido pela Promotora Patricia Paula, que ouviu meus argumentos e encaminhou via E-mail a notícia crime para a Procuradoria em Rio Branco.
A seguir, você confere na Integra a Decisão, em qual o acusado "reconhece o erro" e aceita pagar 10 Salários Mínimos à entidade Raio de Sol, vinculada a Igreja Católica.
Classe: Inquérito Policial nº 0001434-69.2013.8.01.0000
Origem: Rio Branco Órgão: Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: Des. Adair Longuini, Indiciante: Ministério Público do Estado do Acre, Procurador: Alvaro Luiz Araújo Pereira, Indiciado: Gilberto Gil Gouveia Diniz Advogado: Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB: 3383/AC)
Objeto: Contravenções Penais TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos doze dias do mês de julho do ano de 2013, às 9h30, na Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível, localizada na sede do Tribunal de Justiça deste Estado, nesta cidade de Rio Branco, onde estavam presentes o Desembargador Adair Longuini, Relator nos autos em epígrafe; o representante do Ministério Público, o Procurador de Justiça Álvaro Luiz Araújo Pereira; bem como o autor dos fatos, o Deputado Estadual Gilberto Gil Gouvea Diniz, acompanhado de seu advogado, Doutor Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB/AC nº 3.383), devidamente intimados e apregoados na forma da lei. Declarada aberta a audiência, foi esclarecido às partes que em se tratando de contravenção penal prevista no art. 42, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, considerada, portanto, infração de menor potencial ofensivo, a teor do art. 61, da Lei nº 9.099/95, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta, conforme autoriza o art. 76, da Lei nº 9.099/95. O Procurador de Justiça acima identificado fez a seguinte proposta: o pagamento de 10 (dez) salários mínimos com destinação à entidade Raio de Sol, vinculada à Igreja Católica, em duas parcelas mensais, vencendo-se a primeira no dia 23 de julho e segunda no dia 23 de agosto do corrente ano, cujo depósito deverá ser efetuado por intermédio do Juízo da Comarca de Sena Madureira, o que foi aceito pelo advogado presente Dr. Cristian, bem como pelo autor do fato. Homologo para os devidos fins de direito o acordo celebrado entre as partes, declarando a extinção do processo após cumprida a prestação imposta. Publicação e intimação das partes em audiência. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente audiência. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, __________Bel. José Vicente Almeida de Souza, Gerente de Feitos Judiciais, o digitei e subscrevo. Des. Adair Longuini Relator Álvaro Luiz Araújo Pereira Procurador de Justiça Gilberto Gil Gouvea Diniz Autor dos fatos
Com informações do tjac.jus.br

* Alguns podem dizer que 10 Salários Mínimos não é muita coisa, outros podem dizer que ele reconheceu o erro (acho louvável), mas poderia ter feito antes e ter evitado tudo isso, ainda há ter pessoas que vão dizer: "esse dinheiro é nosso mesmo e não é nada pra ele", nada disso importa.
O QUE IMPORTA MESMO É QUE UM POUCO DE JUSTIÇA FOI FEITO. 

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