quinta-feira, 16 de maio de 2013

CONFIRA NA INTEGRA A DECISÃO DA JUÍZA ZENICE MOTA CARDOZO QUE DECRETOU A PRISÃO DE NILSON AREAL

Foto: Sena24horas.com.br
Autos n.º
0800040-58.2013.8.01.0011
Classe
Petição
Requerente
Justiça Pública
Denunciado
Nilson Roberto Areal de Almeida

Decisão

                             O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Nilson Roberto Areal de Almeida, Cecília Teixeira de Souza, Jussara Santos de Matos, Evangélico Ferreira Moreira, Antônia da Silva Pessoa, Adalvani Pinheiro de Carvalho e Jailson de Souza Barbosa, já qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta delitiva prevista no artigo 1º, incisos I e II do Decreto lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, primeiro e segundo denunciados por oito vezes e os demais por duas vezes.

                             Não obstante a lei do crime de responsabilidade disponha que o réu possui, após a notificação, o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de resposta preliminar, e considerando que a regra inserta no artigo 514 do Código de Processo Penal, a qual concede o prazo de 15 (quinze) dias ser mais benéfica, vejo por bem aplicá-la no presente feito.

Desta feita, ante a oferta da denúncia, na forma do art. 514 do Código de Processo Penal, notifiquem-se os réus para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que no caso do acusado não ser localizado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

Por ocasião do cumprimento do mandado o Sr. Oficial deverá deverá certificar nos autos o nome do defensor do acusado, se possui condições para contratação.

Da análise do pedido de  prisão preventiva

Conforme determinação expressa contida no inciso II, artigo 2º, do decreto lei n.º 201/67, bem como atenta a representação ministerial, passo a análise da necessidade de prisão preventiva dos denunciados.

Em análise geral dos fatos, verifica-se que há nos autos provas da materialidade e indícios de autoria em desfavor do acusados.

Nilson Roberto Areal de Almeida
Sustenta o Ministério Público a necessidade da segregação cautelar do denunciado.
Sustenta haver provas da materialidade e indícios de autoria, e que estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. Dispõe que o denunciado encontra-se com todos os seus bens indisponíveis, em ação tramitando pela Justiça Federal e Estadual, nas várias Ações Civis Públicas por improbidade administrativa que responde, destacando que terão reflexo nas esfera penal, por constituírem crime.
Narra que há risco à aplicação da lei penal, já que o réu, obteve em 2011  cidadania portuguesa, e que diante da indisponibilidade de bens e a presente ação penal, há risco de evadir-se do país, dispondo inclusive que tal situação foi comentada pelo próprio denunciado.
Sustenta ainda ser a prisão cautelar conveniente à instrução criminal, narrando que o réu continua freqüentando a "prefeitura" e ainda de certa forma "comandando" a administração pública municipal, dispondo que tal notícia tem razoabilidade já que o prefeito atual foi eleito com o apoio do denunciado. E assim agindo poderia intervir na produção da prova.
Com base nisso, representa pela prisão preventiva, ou sucessivamente a aplicação das medidas cautelares, decretadas cumulativamente como proibição de ausentar-se da comarca, entrega do passaporte em juízo, proibição de acesso a Prefeitura, proibição de contato com testemunhas do processo, recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico.
É o breve relatório.
Observe-se que ao denunciado é imputado crime cuja pena varia de 2 a 12 anos de reclusão, praticado, por 8(oito) vezes.
 O art. 311 do Código de Processo Penal estabelece que: “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.”
               Os requisitos para a decretação da medida extrema estão devidamente relacionados no art. 312 do CPP, senão vejamos: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
               Em sede de cognição sumária, verifica-se que  prova da existência do crime e os suficientes indícios de autoria estão nos depoimentos prestados no decorrer das investigações feitas em inquérito promovido pelo Ministério Público e  documentos que instruem a denúncia. A prisão cautelar é excepcionalíssima e só tem lugar quando presentes os requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, que passo a analisar.
No que se refere ao acusado Nilson Roberto Areal de Almeida, em que pese ser tecnicamente primário, possuir ocupação lícita e endereço nesta Comarca, entendo estarem  presentes os requisitos que autorizam a preventiva.

Cumpre destacar que em razão da gravidade do delito ora imputado, independentemente do valor supostamente desviado, assim como o fato do crime, em tese cometido,  haver  sido praticado em cidade do interior, de extrema pobreza, com grande repercussão entre a população, há que se garantir a ordem pública, até porque existem informações de que o o denunciado ainda frequenta a Sede do Poder Executivo  Municipal, agindo como se gestor fosse e, não somente, ainda exerce cargo público, fatos que colocam em risco também a ordem econômica, já que poderá utilizar de sua influência para prática de novos delitos.

                          A paz pública está ameaçada, ante dos comentários correntes de que o  município  foi "saqueado", diante dos olhos de quem deveria promover a defesa do patrimônio público. Os crimes que envolvem discussão sobre a correta e proba aplicação dos recursos públicos causam grande repercussão e revolta social.
                         Esse novo patamar de consciência social demanda atitudes mais contundentes do Poder Judiciário, como medida de resguardo de sua própria imagem, sem prejuízo do princípio da presunção de inocência que deve nortear todo o processo penal. O que se afigura impróprio, a instigar o sentimento de injustiça da população,  é a falta de tratamento igualitário entre as dezenas de pessoas pobres, muitas vezes dependentes químicos, reclusos cautelarmente por crimes contra o patrimônio (furto e roubo) em contraposição ao tratamento que se dá aos acusados por crimes relativos à malversação de dinheiro público (de regra, imputados a cidadãos melhor aquinhoados).
                        A certeza da impunidade é o combustível que alimenta a corrupção. No caso sob apreciação, a repugnância social à conduta dos agentes também é motivo para a decretação da prisão preventiva, visto que sua liberdade é motivo para descrédito da justiça e um estímulo para a prática de crimes, o que justifica a medida acautelatória, somada a outros requisitos, para a garantia da ordem pública, além do fato do denunciado continuar a exercer cargo público de relevância no governo do Estado,  senão vejamos:
“PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA PORQUE PRESENTE MOTIVO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA) – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – 2. CORRUPÇÃO ATIVA – PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIME DE MERA CONDUTA – CONSUMAÇÃO – AÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA – 1. Justifica-se a prisão cautelar, para garantia da ordem pública, quando o comportamento delituoso reiterado do paciente e sua liberdade vêm gerando descrédito na Justiça, aliando-se à presunção de que, solto, voltará a delinqüir, seja porque, diante dos sucessivos envolvimentos em atos delituosos, é acentuadamente propenso à prática delituosa, seja porque encontraria os mesmos estímulos à continuação de suas atividades tidas como criminosas. 2. O delito de corrupção ativa é crime de mera conduta; a consumação se dá com o oferecimento da vantagem indevida ao funcionário público para que o mesmo pratique, omita ou retarde ato de ofício. A existência do crime ou de circunstância que exclua ou isente o réu de pena é matéria a ser apreciada pelo juiz do processo, após encerrada a instrução, durante a qual acusação e defesa terão oportunidade de produzir as provas que entenderem melhor consultar seus respectivos interesses. Neste momento, deve-se reservar à Justiça Pública a oportunidade processual de poder completar a prova que sustentou a denúncia, pois não se pode trancar a ação penal a pretexto de não estar provado aquilo que o Ministério Público se propôs a provar na instrução.” (TJSC – HC 99.009371-9 – Trombudo Central – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 29.06.1998).

Deve-se ainda resguardar a instrução criminal já que, consoante argumentos trazidos pelo Ministério Público, o réu  frequenta à sede do executivo local, e,  ante toda sua influência política no município,  pode frustrar a colheita de provas, induzindo as testemunhas a modificarem ou omitirem os fatos, com o fim de furtar-se de possível condenação criminal.

HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. ART. 1°, INCISOS, I, II, III, V, DO DECRETO-LEI N. 201. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DESCABIDA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão cautelar - medida drástica - só se reveste de juridicidade e se distingue de um ato atroz de força, quando os fatos avaliados na persecução penal encontram ressonância nas exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. In casu, os aspectos que circundam o fato delitivo em análise autorizam a custódia provisória. Paciente que pratica diversos crimes, favorecendo-se da condição de prefeito.
2. Instrução criminal exposta a risco. Desaparecimento de provas. Contaminação da prova testemunhal, em face de constrangimento praticado pelo poder político-econômico do paciente.
3. (...)
4. O afastamento do paciente do cargo de prefeito não elimina o perigo a que está submetida a instrução criminal e a ordem pública, porquanto, ao contrário do que fora afirmando pela defesa, há registros de atos que atentam contra estas, notadamente, em razão do poder político-econômico que detém o paciente, o qual é exercido até mesmo quando já não se encontra nas funções de edil.
5. (...).
6. Ordem denegada.
(HC 209891/CE, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 26/10/2011)

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES.I -A doutrina indica dois pressupostos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Aquele pressuposto estará presente quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Já o perigo da liberdade do acusado estará representado pelas hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal, ou seja, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.312 Código de Processo Penal II -O contexto em que a conduta criminosa foi cometida, tratando-se de pequeno município, gera uma grande repercussão no seio da comunidade, ainda mais quando o agente se trata de ex-prefeito a quem a população local confiou a missão de conduzir seus destinos, sendo o mesmo possuidor de ligações tanto nas esferas políticas quanto administrativas do município, o que justifica a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública.III -A garantia da instrução criminal, igualmente, é outro fundamento legítimo da prisão preventiva, porquanto demonstrado, com base em elementos objetivos, que o paciente, por ser ex-prefeito de município interiorano, possui maior poder intimidatório, a oferecer risco à realização de eventuais diligências probatórias, mormente, pela manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ratificada pelo Ministério Público Federal, no sentido de que a testemunha, senhora Edilce Mamede Faria, teria comparecido à sede do órgão do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para relatar que as coordenadoras do Programa Brasil Alfabetizando estariam sendo procuradas com a finalidade de assinar procuração falsa atestando o recebimento de materiais que efetivamente não receberam.IV - Estando o paciente foragido, subsiste o fundamento de que a custódia cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal.V - Habeas Corpus a que se nega provimento.
(201002010071387 RJ 2010.02.01.007138-7, Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, Data de Julgamento: 14/07/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::17/08/2010 - Página::49/50)

Há ainda a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, já que consoante noticiado nos autos o denunciado Nilson Roberto possui dupla nacionalidade (cidadania portuguesa), obtida no ano de 2011, conforme informado no documento de fls. 96, quando já começavam a aparecer as primeiras ações contra sua pessoa, inclusive sendo decretada a indisponibilidade de seus bens. Assim, pelo contexto fático, há riscos concretos, evidenciados pela obtenção da cidadania portuguesa, de que o denunciado tente se evadir do distrito da culpa, colocando em risco a aplicação da lei penal.

Nesse momento, não vislumbro a possibilidade de efetividade das medidas cautelares, a exceção,  se somadas ao monitoramento eletrônico, que não existe na Comarca, não obstante esse juízo venha pleiteando junto ao IAPEN a sua aquisição a fim de diminuir-se o número de prisões cautelares, e o cumprimento da pena pelo regime semiaberto, de modo que havendo disponibilização do monitoramento eletrônico a todos os segregados cautelarmente cuja medida de prisão preventiva possa ser substituída, poderá esse juízo analisar a possibilidade de conversão da prisão preventiva por medidas cautelares.

Cecília Teixeira de Souza
Apesar de, supostamente, haver participado ativamente do delito, não vislumbro razões para decretação da prisão preventiva da denunciada Cecília Teixeira de Souza, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Porém, assim como mencionado pelo Ministério Público, é cabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, na forma do artigo 319 da lei processual já mencionada, assim como o afastamento do cargo público durante toda a instrução do processo, conforme descrito no inciso II, art. 2º, do Decreto lei n.º 201/67, sem prejuízo da remuneração.
Contudo, dentre as medidas cautelares arroladas, tenho que desnecessária a proibição de ausentar-se da comarca, e do recolhimento domiciliar, posto que em nada representa risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Outrossim, no tocante à entrega do passaporte a este juízo, não há sequer nos autos informações de que a acusada o tenha, razão pela qual indefiro.
O monitoramento eletrônico também resta prejudicado, já que o Estado não dispõe de tornozeleira eletrônica sequer para os reeducandos, mormente disponibiliza para os municípios do interior.
Assim, por tudo o exposto, e considerando que a denunciada possui grande conhecimento acerca do procedimento utilizado para a suposta prática do delito, vejo como imprescindível não só seu afastamento do cargo público, mas ainda a proibição de frequentar a Prefeitura Municipal desta cidade.

Jussara Santos de Matos, Evangélico Ferreira Moreira, Antônia da Silva Pessoa, Adalvani Pinheiro de Carvalho e Jailson de Souza Barbosa

Quanto aos demais denunciados, não há que se falar em prisão preventiva ou imposição de medidas cautelares, já que preenchem aos requisitos para responderem ao processo em liberdade, sem necessidade de imposição de medidas cautelares.

ISSO POSTO, e por tudo mais que consta nos autos, decreto a prisão preventiva de Nilson Roberto Areal de Almeida, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, determino o afastamento cautelar , do exercício do cargo ou função pública exercido por Cecília Teixeira de Souza, impondo-lhe, ainda, com fulcro no artigo 319 da lei processual penal, a medida cautelar de proibição de frequentar a Sede do Poder Executivo Municipal desta cidade, notadamente setor financeiro, contábil e departamento de Recursos humanos.

Expeça-se mandado de prisão em face de  Nilson Roberto Areal de Almeida, bem como termo de compromisso em face de de Cecília Teixeira de Souza.
Notifiquem-se os réus para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se o necessário.
                             Intimem-se.

                             Sena Madureira-(AC), 15 de maio de 2013.


Zenice Mota Cardozo

Juíza de Direito

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