Em sentença assinada nesta
quarta-feira (25) pela juíza de Direito Andréa Brito, titular da Vara Cível da
Comarca de Sena Madureira, o ex-prefeito do município de Sena Madureira, Nilson Roberto
Areal de Almeida, e a servidora pública Cecília Teixeira de Souza foram condenados,
na Ação Civil Pública nº 0700296-27.2012.8.01.0011, pela prática de improbidade
administrativa, ao ressarcimento aos cofres públicos no valor de R$ 292.327,87
mil (cada um), pagamentos de multas, perda de função pública, bem como a
suspensão dos direitos políticos, por oito anos e três anos, respectivamente.
De acordo com a denúncia, os réus
ordenaram e autorizaram pagamentos a pessoas físicas e jurídicas por produtos e
serviços que não existiram, com fragmentação de despesas, ausência de licitação
e notas de empenho inverídico, violando diretamente os princípios
constitucionais norteadores da Administração Pública, causando dano ao erário e
enriquecimento ilícito a terceiro.
As penas
1. NILSON ROBERTO AREAL:
a) perda da função pública, integrando,
a qualquer título, os quadros da administração pública ou ocupe cargo, emprego
ou função pública em qualquer poder ou unidade estatal, observando-se o
disposto no art. 20 da LIA;
b) proibição de contratar com o Poder
Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
c) ressarcimento integral do dano no
valor de R$ 292.327,87 (duzentos e noventa e dois mil, trezentos e vinte e sete
reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de juros de mora de 1,0% (um por
cento) ao mês e correção monetária, a partir do evento danoso (respectivo
exercício financeiro), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ,
d) multa no valor R$ 292.327,87
(duzentos e noventa e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e sete
centavos);
e) a suspensão de direitos políticos
pelo período de 08 (oito) anos.
2. CECÍLIA TEIXEIRA:
a) perda da função pública,
integrando, a qualquer título, os quadros da administração pública ou ocupe
cargo, emprego ou função pública em qualquer poder ou unidade estatal,
observando-se o disposto no art. 20 da LIA;
b) proibição de contratar com o Poder
Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
c) ressarcimento integral do dano no
valor de R$ 292.327,87 (duzentos e noventa e dois mil, trezentos e vinte e sete
reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de juros de mora de 1,0% (um por
cento) ao mês e correção monetária, a partir do evento danoso (respectivo
exercício financeiro), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ;
d) multa civil na quantia de R$ 20.000,00
(vinte mil reais);
e) a suspensão de direitos políticos
pelo período de 03 (três) anos.
Fonte: AGÊNCIA TJAC
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